Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6112257-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O efetivo tempo de serviço deprestado como aluno aprendiz de técnico em agropecuária, deve
ser computado para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendo ser observadas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111,
do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da parte
autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112257-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112257-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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INSS
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LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, nos anos de 1979 a
1981, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo ou posteriormente a este.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para reconhecer o período
de 01/02/79 a 19/12/81, laborado como aluno aprendiz e fixou a sucumbência recíproca das
partes.
O réuapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, objetivando a reafirmação
da DER e a concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER
em 10/06/16, o que restou indeferido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do
Decreto 611/92), nos termos do que dispõe a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros."
Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou
industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for
remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a
remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno-aprendiz
na escola de aprendizagem.
O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de
janeiro de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de
serviço, independentemente de qualquer indenização à Previdência.
Não se trata, aqui, de mero estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de
facultativo com o recolhimento dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de
aprendizagem, em que efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo
aptos a fomentar o custeio da própria instituição.
No caso dos autos, a certidão nº 12/2016, emitida aos 19/5/2016, atesta que a parte autora teve
sua frequência no curso de técnico em agropecuária do Centro Paula Souza do Governo do
Estado de São Paulo, ETEC Dr. Carolino da Motta e Silva, de 01/2/79 a 19/12/81, perfazendo
um total de 02 anos, 10 meses e 19dias.
De acordo com a referida certidão havia fornecimento de alojamento e alimentação.
Há, portanto, comprovação do preenchimento do requisito contido na Súmula 96, do TCU, pois
menção expressa de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, através de
hospedagem e alimentação (conforme Portaria nº 119/GM3, de 17.11.75, publicada no D.O.U
nº 07, de 12.01.76).
Consoante a Súmula 96, do TCU, equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO
TCU PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de
estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo
de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é
possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e
6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de
aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula
96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a
comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (STJ - 6ª Turma,
REsp. 4194141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., DJU 08-10-2007, p. 376);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para
fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração recebida, ainda que na vigência da Lei 3.552/59. Incidência da Súmula 96/TCU. 2.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 5ª Turma, REsp. 457189, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, v. u., DJU 11-12-2006, p. 405)”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
"AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ DO
ITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 96 DO TCU. I - A jurisprudência assentou o entendimento no
sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade
de aluno-aprendiz, em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder
Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ e do TRF/3ª Região. II -
Demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e
comprovada a retribuição pecuniária, faz jus à contagem desse tempo para fins previdenciários.
III - ... “omissis”. IV - Provimento do agravo legal da parte autora, negando provimento à
apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor. (9ª Turma, AC - 2050398 -
0008097-42.2010.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em
11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:29/11/2016 ); 7
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovado que o
autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino,
alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o
período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 2. O autor
cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. (7ª Turma, AC 1908170 - 0008044-
27.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 13/06/2016, e-
DJF3 Judicial 1 data:17/06/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO
INSTITUTO TECNOLÓGICO AERONÁUTICO - ITA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATENDIDOS. APELO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. - O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de
aluno- aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de
contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do
TCU. - Pacífica jurisprudência do STJ equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico
de Aeronáutica aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza
da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica. - Comprovado
que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição nos períodos 06.03.1972 a
13.11.1975 e de 17.11.1975 a 18.12.1976. - Somado aos períodos ora reconhecidos, perfaz,
até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, o total de 27 anos, 03 meses e 25
dias. - Considerando-se, contudo, a continuidade da vida laborativa do autor até a data do
requerimento administrativo (25/07/2011), tem-se que perfazia, nessa ocasião, 39 anos, 11
meses e 05 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Aposentadoria por tempo de contribuição devida desde a data do requerimento administrativo.
- ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - Apelação a que se nega provimento.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, bem como para isentar a autarquia do pagamento de custas e
despesas processuais, nos termos da fundamentação supra. (8ª Turma, APELREEX 1997680 -
0001681-87.2012.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em
17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 data:28/11/2014 ) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA MATERIAL. I - Os documentos expedidos pelo
Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA em que se atesta que o autor esteve regularmente
matriculado no período entre 08.03.1976 a 12.12.1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo
que compreendia "ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário" às custas do
Ministério da Aeronáutica, gozam de fé pública, portanto, aptos à comprovação de atividade
remunerada, devendo tal período ser averbado para fins previdenciários. II - Agravo do INSS
improvido (art.557, §1º do C.P.C). (10ª Turma, AC 1734734 - 0002633-71.2009.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 14/08/2012, e- DJF3 Judicial 1
data:22/08/2012)"
Portanto, o tempo total de trabalho comprovado nos autos somado com o período de 01/2/79 a
19/12/81, contado até a DER em 10/06//16, corresponde a 33 anos, 07 meses e 17 dias,
insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 01/11/17, 35 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria integral.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo,o réu averbar no cadastro do autor o período
de010/2/79 a 19/12/81, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição a partir de 01/11/17, pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendo ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula
111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da
MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do
réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença no que
toca ao termo inicial do benefício.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O efetivo tempo de serviço deprestado como aluno aprendiz de técnico em agropecuária,
deve ser computado para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendo ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula
111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da parte
autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
