Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000790-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir
da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a
Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente,
segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia
ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais
recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o
autor“exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro de
1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...)
CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta Edilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a março de
2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação, nem tão
pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de mandato
eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais”(ID 95084166 - Pág. 152).
5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a
dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de agosto
de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág. 146/151).
6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do
requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de
01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.
7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da
vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o
cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como
consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em
outro regime previdenciário.
8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000790-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER JOAQUIM BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000790-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER JOAQUIM BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por VALTER JOAQUIM BITENCOURT, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo
de serviço em exercício de mandato eletivo.
A r. sentença (ID 95084167 - Págs. 64/72) julgou procedente o pedido, para admitir o cômputo
do período de 01/04/1999 a 31/12/2008 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/01/2017), com juros de mora e
correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 95084167 - Págs. 77/87), argumenta que não há nos autos
comprovação dos recolhimentos antes de 19/09/2004, época em que o autor também não era
considerado segurado obrigatório do RGPS.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000790-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER JOAQUIM BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Controvertido na demanda o cômputo do período de 01/04/1999 a 19/09/2004 em que o autor
exerceu o mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Olímpia.
O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da
vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98;
art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato
eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar
figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova
contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros"
(C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154,
I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar
poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei
9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido."
(STF - RE 351717-PR - Ministro Carlos Velloso - DJ 21.11.2003)
O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a
Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Desta feita, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do
Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir
com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos
atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO.
INVIABILIDADE.
1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência
social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de
previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez
que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da lei 8.213/91
(LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não
eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão
somente com a lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional
20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da lei de Benefícios.
4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à
previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de
contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de
averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso
especial improvido". (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25.08.2015). (grifos nossos)
Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o
autor“exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro
de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...)
CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta
Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a
março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação,
nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de
mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais”(ID 95084166 - Pág.
152).
Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a
dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de
agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág.
146/151).
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do
requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de
01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.
Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança,
não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo
do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como consignado na r.
sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime
previdenciário.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgados dessa E.
Corte Regional:
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS.
DIREITO RECONHECIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A ausência de manifestação do
julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da
sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. - Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº
20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que
sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas
municipal, estadual e federal. - Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como
Vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições. - Comprovado o exercício do cargo de Vereador, bem como o recolhimento das
contribuições, faz jus a parte autora ao cômputo do referido tempo de serviço.- É firme a
jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi
efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo
técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o
advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a
atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos
os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
(...) - Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Apelações prejudicadas.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5333506-90.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DEVIDO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº
9.506/97. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO À FONTE PAGADORA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CARÊNCIA
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 5. Apenas com a edição da lei n. 9.506/97, que
acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser
considerado segurado obrigatório da Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo
idêntico contido na lei de Custeio da Previdência Social (lei n. 8.212/91) foi julgado
incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR,
Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. 6. A regulação atual da matéria é dada
pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o
vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art.
11 da atual lei de Benefícios. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que trabalhou como
vereador somente é possível, de acordo com o art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o
pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não
era de responsabilidade do município, mas do próprio agente político, havendo interesse, na
qualidade de segurado facultativo. 7. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos
documentos de fls. 59/63 e 86/89, entendo comoplausível o reconhecimento parcial do mandato
eletivo para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, uma vez que restaram
comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas entre as
competências 01.2001 a 07.2002.Outrossim, os intervalos de 07.2004 a 12.2008 e 07.2009 a
07.2011 também devem ser reconhecidos, uma vez que o autor já se enquadrava como
segurado obrigatório, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pela fonte pagadora do seu subsídio. (...) 10.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 11. Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255328 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0022852-
76.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990228524
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.022852-4, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DOS
RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 -
ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram considerados
segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar por não receber a
restituição dos valores pagos, e mantê-los como contribuições previdenciárias,
complementando os pagamentos, nos termos do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º.,
com a revisão da RMI de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
VI. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729127 - 0011473-
17.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016)
Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSSe, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir
da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a
Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente,
segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia
ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais
recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o
autor“exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro
de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...)
CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta
Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a
março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação,
nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de
mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais”(ID 95084166 - Pág.
152).
5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a
dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de
agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág.
146/151).
6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do
requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de
01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.
7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da
vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o
cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como
consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em
outro regime previdenciário.
8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
