Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001175-12.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS
PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO
DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL
DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA
DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-12.2020.4.03.6304
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEMAR RESENDE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-12.2020.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEMAR RESENDE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
- Recorrem as partes da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
o réu à CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do
reconhecimento da especialidade do período de 02/12/2002 a 13/11/2019 e da retificação da
data de saída referente ao labor prestado à Empresa Posto Atalaia Ltda para 23/02/1990.
- Recurso do autor: requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1990 a
13/4/1991, 1º/07/1991 a 12/10/1991, 02/05/1992 a 10/01/1994 (Auto Posto Piracaia), 1º/12/1994
a 04/03/1998 (Auto Posto Estrela), 03/01/2000 a 31/05/2002 (Comercial São Cristóvão).
-Recurso do INSS: sustenta que não há a demonstração da composição dos vapores a que o
autor esteve exposto, da espécie de hidrocarbonetos e da exposição permanente. Quanto à
retificação do termo final do contrato de trabalho mantido com a empresa Posto Atalaia,
sustenta não ser possível, uma vez que consta no CNIS data diversa.
- Contrarrazões pela parte autora.
- É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-12.2020.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEMAR RESENDE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem provimento.
- Atividade de frentista. Necessidade de prova de exposição a agentes nocivos.
Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão
de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por
formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79 (Tema/Representativo TNU nº 157, PEDILEF 5009522-
37.2012.4.04.7003/PR).
Na mesma linha interpretativa da TNU, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais da 3ª Região (TRU/3ª Região) firmou a seguinte tese, ao julgar a questão do
“sapateiro”: “Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de
calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova
utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000118-
60.2018.4.03.9300, Relator JUIZ FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 02/10/2018, Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018. G.N.).
Desse modo, em razão da jurisprudência da TNU e da TRU/3ª Região, adoto a tese de que
para as atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (casos do frentista,
sapateiro, por exemplo), deve ser comprovada, também no período anterior a 29/4/1995, a
efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a mera demonstração do exercício da
profissão em CTPS ou outro documento.
Deixo, assim, de considerar a especialidade dos períodos de 02/05/1990 a 13/04/1991,
1º/07/1991 a 12/10/1991 e 02/05/1992 a 10/01/1994.
Quanto ao período de 1º/12/1994 a 04/03/1998, a incongruência das informações constantes na
CTPS (atividade de Caixa) e PPP (atividade de Frentista) impedem o reconhecimento da
especialidade do período.
Com relação ao período de 03/01/2000 a 31/05/2002, como bem observado pelo MM Juiz
sentenciante, os documentos apresentados apontam medições e avaliações realizadas em
período e local diversos daqueles que de fato o(a) autor(a) realizou suas atividades laborativas,
de modo que não refletem e não comprovam a real situação laborativa da parte autora.
Incabível a perícia por similaridade. Caberia à parte demandante indicar as empresas
paradigmas a serem periciadas, fornecendo elementos mínimos a servir como fator de
comparação, como porte e produtividade da empresa, número de empregados, setor específico
do exercício do labor etc., mas não o fez na petição inicial, razão pela qual não vislumbro o
cerceamento do direito de produzir provas.
Incabível, ainda, a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação da
especialidade deve se dar de forma documental (artigo 58, §1º, da lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto ao período de 02/12/2002 a 13/11/2019, o documento de fl. 55, ID 221734121,
demonstra que o autor trabalhou como frentista no Auto Posto Campestre Imigrantes Ltda. No
período, exteve exposto a vapores orgânicos e hidrocarbonetos de modo habitual e
permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV
do Decreto n. 3.048/99.
A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6,
13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/ 1978 do
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução
Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos,
constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº
3.048/1999.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos apresentados.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO
DAS PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS
PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE
COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
