
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-74.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FABIAM DUQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-74.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FABIAM DUQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (prolatada em 24/11/2023) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, declarando a especialidade dos períodos de 11/09/1995 a 09/12/1995 e de 11/12/1995 a 22/09/2020. Com base nisso, reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Nas razões recursais, o instituto previdenciário aduz que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/2019, requerendo que a sentença seja reformada para declarar a impossibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial após 13/11/2019.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-74.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FABIAM DUQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; dele, pois, se conhece.
Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço especial e, como consequência, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em sede de apelação, apenas advoga a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, de modo que a matéria restante (reconhecimento da especialidade dos demais períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) resta incontroversa.
Da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/19
A premissa na qual se apoia o recurso é verdadeira mas, na hipótese vertente, não interfere com a concessão da aposentadoria, corretamente deferida.
De fato, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, vedada a conversão (mas não o reconhecimento) do tempo especial cumprido após essa data.
Entretanto, ao analisar a planilha anexa à sentença, verifico que embora tido por especial período subsequente à vigência da EC 103/19, indigitado intervalo não foi objeto de conversão.
Tal fato é constatado ao se confeccionar nova planilha, computando o período de 14/11/2019 a 22/09/2020 como comum, tendo como resultado a mesma quantidade de tempo de contribuição declarada na sentença, conforme se observa abaixo:
Dessa forma, correta a análise feita em primeiro grau, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Mantida, também, a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença. Em consulta ao CNIS, verifica-se que ainda não foi implantado o benefício, motivo pelo qual enfatizo a necessidade de cumprimento da tutela deferida.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cumprimento da tutela antecipatória de urgência concedida em sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS A EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- O INSS, em sede de apelação, apenas impugnou conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, de modo que a matéria restante (reconhecimento da especialidade dos demais períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) ficou incontroversa.
- Ao analisar a planilha anexa à sentença, verifica-se que, embora reconhecido especial período após a data da vigência da EC 103/19, tal intervalo não foi objeto de conversão.
- Dessa forma, correta a análise feita em primeiro grau, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
- Apelo do réu desprovido. Necessidade de oficiar-se para cumprir a tutela deferida na origem.
