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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. TRF3. 0010988-07.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. - Não é o caso dos autos. Verifica-se que a empresa em que o autor laborou está ativa (fl. 158 verso), conforme o próprio perito judicial informa, não havendo, portanto, motivo pelo qual a perícia técnica não ter sido elaborada no local de trabalho do autor. - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300736 - 0010988-07.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010988-07.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00119-3 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Não é o caso dos autos. Verifica-se que a empresa em que o autor laborou está ativa (fl. 158 verso), conforme o próprio perito judicial informa, não havendo, portanto, motivo pelo qual a perícia técnica não ter sido elaborada no local de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 11/06/2018 16:48:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010988-07.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00119-3 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de atividade rural sem anotação em CTPS, em regime de economia familiar e de períodos de atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a contestação do feito e oferecida a réplica, determinou-se a realização de prova técnica, cujo Laudo Pericial encontra-se às fls. 157/202.

Sobreveio sentença de procedência, declarando comprovado o período de tempo de serviço rural sem registro e o tempo trabalhado em condições especiais, convertido em comum, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (12.03.2015), e condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do Supremo Tribunal Federal (ADIs 4425 e 4357)

Apurada a sucumbência, com a condenação do INSS nas custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas a parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ

Feito não submetido ao reexame necessário.

O INSS apela. Aduz a impossibilidade de reconhecimento do labor rural por não haver início de prova material no período e no que tange aos períodos especiais, que o PPP acostado aos autos pelo autor informa que ele esteve exposto ao agente nocivo ruído de 79,94 DBa e 76,12 DBa, níveis abaixo do que a legislação exige para serem considerados nocivos à saúde. Sustenta ainda, que o laudo técnico pericial apresentado pelo perito judicial não pode ser considerado por não ter sido elaborado na empresa em que o autor laborou. Subsidiariamente requer que a verba honorária seja fixada com base na Súmula 111 do STJ.

Recebidos e regularmente processados os recursos, com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010988-07.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00119-3 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida nestes autos se refere ao período de atividade rural sem a devida anotação em CTPS, em regime de economia familiar e aos períodos elencados na inicial que a parte autora alega serem especiais. Observo que as funções desenvolvidas pelo segurado nos mencionados interstícios de atividade especial, a saber, Operador de máquinas, não encontra previsão legal para enquadramento tão-somente pela categoria profissional, com o que, para o reconhecimento de labor especial, haveria de ser inequivocamente comprovada nos autos, sua sujeição contínua e permanente a agentes nocivos.

Com fins de comprovar o exercício de labor em condições insalubres a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 52/57), PPP (fls. 121/122), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 157/202).

Inobstante considerar que todas as conclusões exaradas pelo perito judicial nomeado pelo Juízo a quo foi baseada em circunstâncias fáticas verificadas em empresa paradigma.

O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO especial. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO especial CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).

No mesmo sentido, confira-se:

"(...)

Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

(...)".

(STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015 - grifo nosso


Não é o caso dos autos. Verifica-se que a empresa em que o autor laborou está ativa (fl. 158 verso), conforme o próprio perito judicial informa, não havendo, portanto, motivo pelo qual a perícia técnica não não ter sido elaborada no local de trabalho do autor.

Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a demanda não está em condições de imediato julgamento


Isto posto, de ofício, anulo a sentença de fls. 253/256 e, por consequência, determino o retorno dos autos à vara de origem , para que seja feita nova perícia técnica na empresa Santa Luiza Agro Pecuária Ltda, a fim de se aferir se o autor efetivamente estava exposto ao trabalho insalubre nos períodos declinados na exordial . Prejudicada a apelação do INSS.



É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 11/06/2018 16:48:02



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