
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Após a contestação do feito e oferecida a réplica, determinou-se a realização de prova técnica, cujo Laudo Pericial encontra-se às fls. 311/336.
Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo os períodos de 02/09/1980 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 14/02/1986 e de 18/11/2003 a 31/05/2005 como trabalhados em condições especiais, sendo que, caso haja tempo mínimo relativo ao benefício, que o INSS conceda a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, sendo que os valores serão corrigidos de acordo com a Resolução CJF n°134-2010, observada a prescrição quinquenal. Sucumbência recíproca.
Apela o autor pelo reconhecimento de todos os períodos requeridos na exordial como especiais, haja vista haver provas suficientes nos autos para tanto, inclusive com laudo pericial no curso do processo, tendo portanto direito à aposentadoria especial.
O INSS apela. Preliminarmente alega a impossibilidade de elaboração do laudo técnico pericial em empresa similar, uma vez que este não comprova as reais condições em que o autor laborava. Aduz, também, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de reconhecimento no que tange aos períodos especiais por haver inconsistências nos PPP's e impugna os períodos requeridos pela parte autora já que não constam no CNIS. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n°11.960/2009 no tocante à correção monetária e juros de mora, que o termo inicial seja fixado na data da sentença e a isenção das custas processuais.
Recebidos e regularmente processados os recursos, com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-09.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida nestes autos se refere aos períodos elencados na inicial, que a parte autora alega serem especiais, e a concessão da aposentadoria especial.
Com fins de comprovar o exercício de labor em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (fls. 46/56), PPP's (fls. 33/36, 39, 43/45), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 311/336).
Verifico que todas as conclusões exaradas pelo perito judicial nomeado pelo Juízo a quo foram baseadas em circunstâncias fáticas verificadas em empresa paradigma.
O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No entanto, não é este o caso dos autos. Verifica-se que algumas empresas em que o autor laborou estão ativas (fls. 33 e 39 conforme consulta na Receita Federal), conforme o próprio perito judicial informa (fl. 326). Não obstante, a perícia de todas as empresas em que o autor laborou foi feita por similaridade, inexistindo justificativa para o fato de a perícia técnica não ter sido elaborada nos locais de trabalho do autor.
Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a demanda não está em condições de imediato julgamento
Isto posto, de ofício, anulo a sentença de fls. 353/356 e, por consequência, determino o retorno dos autos à vara de origem, para que seja feita nova perícia técnica nas empresas que ainda estão ativas, a fim de se aferir se o autor efetivamente estava exposto ao trabalho insalubre nos períodos declinados na exordial . Prejudicadas as apelações do INSS e do autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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