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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002362-26.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002362-26.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002362-26.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: PAULO SERGIO BIGHETI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002362-26.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: PAULO SERGIO BIGHETI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
- Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 24/05/1988 a
08/05/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER
(06/12/2016).
- Sustenta que não é porque o risco biológico dá ensejo ao enquadramento nos termos do item
3.0.0 do rps que qualquer ramo de atividade que venha descrito como" qualquer coisa saúde"
automaticamente há de ser enquadrado nesses termos!
- Alega que por ser a parte autora servidora da área administrativa da Prefeitura de
Pindamonhangaba, sua exposição a doenças infectocontagiosas quando muito se dava de
forma ocasional.
- Ao final, requer provimento total ao recurso para reformar-se in totum a sentença impugnada e
julgarem-se improcedentes os pedidos exordiais, haja vista que a parte autora/recorrida, a uma,
não prova satisfatoriamente o desempenho de atividade campesina, e, a duas, tornou-se
trabalhadora urbana da Previdência Social há muito anos, razão pela qual a norma do artigo 48,
§ 3º, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao seu caso.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002362-26.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: PAULO SERGIO BIGHETI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

- Verifico que o recurso apresentado pelo INSS não guarda conexão com o caso concreto, uma
vez que afirma que a autora trabalhou em local diverso do efetivamente trabalhado, função
também diversa (a parte autora trabalhava como médico e não em área administrativa). Por fim,
o recurso diz não haver prova da atividade campesina, totalmente alheia à lide.
- Então, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o
seu não conhecimento, porque não observado o ônus da dialeticidade recursal (princípio da
congruência recursal): a parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão
atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do
conteúdo do ato jurisdicional impugnado.
- As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95), e tais
razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento do recurso (CPC/2915, art. 932, III, e 1.010, III).
- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“... não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as
quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os
fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do
julgado. ...” (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

- Inadmitindo recursos genéricos do INSS, convém mencionar os seguintes trechos de julgados
das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:

Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao
juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso
concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.
Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o
objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o
juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade.
(...)
No caso em tela, verifica-se que o recorrente ao apresentar suas razões, não confronta a
defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de
demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Por esse motivo, caracterizada a
carência de interesse recursal.
(RECURSO INOMINADO 0001313-44.2014.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL ALESSANDRA
DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento 25/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018)

O recurso apresentado pelo INSS não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.010, III, do Código
de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor as razões do pedido de reforma
ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência, determina o art. 932, III, do CPC,
que não será conhecido o recurso que não impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão recorrida. Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões
recursais, apontar especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso,
bem como os fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença. Não se
desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, que
possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata. Somente
mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a
devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário,
ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria
instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado
instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador. No caso dos autos, temos um recurso
genérico. As razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter hipotético, sobre
diversas questões de direito comumente controvertidas em ações que tratam de concessão de
benefício previdenciário com o reconhecimento de especialidade de atividade profissional. Não
há qualquer menção específica ao caso concretamente discutido nos autos; ao revés, há nas
razões recursais referência a diversas questões que não são objeto desta ação.
(RECURSO INOMINADO 0003739-17.2014.4.03.6322, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS
CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/06/2018).


[...] analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifico que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da
sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error
in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito
do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de
contribuição e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões
para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso,
caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os
fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não
se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que
revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão
recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo
impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as
decisões. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001000-23.2014.4.03.6338, Relator JUIZ FEDERAL PAULO
CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do
Julgamento 26/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/11/2018)

- Confiram-se também os seguintes julgados, que não conhecem de razões recursais
dissociadas dos fundamentos da sentença: RECURSO INOMINADO/SP 0003442-
34.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão
Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 29/05/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0001248-81.2016.4.03.6317, Relator JUIZA
FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 09/01/2017; RECURSO
INOMINADO/SP 0021515-88.2017.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL GABRIELA
AZEVEDO CAMPOS SALES, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0008191-
59.2016.4.03.6303, Relator JUIZ(A) FEDERAL RENATO DE CARVALHO VIANA, Órgão
Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 04/05/2018.

- Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pelo INSS, em razão de sua
inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).

- Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no
mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente
a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei
10.259/2001).


É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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