Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008712-09.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL POR DECIBELÍMETRO A PARTIR DE
19/11/2003. DESCABIMENTO. TEMA 174 DA TNU. RUÍDO. MEDIÇÃO POR LAUDO ANTERIOR
AO PERÍODO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREJUDICADO POR NÃO RESTAR PARCELA PASSÍVEL DE REVISÃO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RECORRER. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008712-09.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008712-09.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autor e o réu da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto
da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo
Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho
especial os períodos de 19/11/2003 a 30/12/2003 e de 01/01/2004 a 29/08/2006,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008712-09.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 19/11/2003 a 30/12/2003 e de 01/01/2004 a
29/08/2006. O recurso do INSS deve ser provido. Nos períodos reconhecidos como especiais
pela sentença a medição de ruído ocorreu por meio de decibelímetro, de modo pontual, o que
não atende ao critério de medição previsto na legislação. Ao julgar embargos de declaração
opostos nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO alterou a tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição do nível de
ruído, a partir de 19/11/2003, com a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Período de 30/08/2006 a 04/02/2011. O recurso não
pode ser provido. Como bem resolvido na sentença, “não é possível reconhecer a especialidade
do período de 30/08/2006 a 04/02/2011 (SaintGobain do Brasil Produtos Industriais e para
Construção Ltda), pois o laudo técnico que embasou a confecção do PPP foi produzido em
29/08/2006, antes, portanto, do período pretendido – e não pode embasar situações posteriores
à sua elaboração”.
Certo, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é
importante fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi
consolidado com base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de
atividade especial. Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período
anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho, quando
constar do PPP expressamente que não houve tal alteração. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Caso concreto. Recurso do autor. Impugnação deste capítulo da sentença:“ reconheço a falta
de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já
considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil”.
A sentença assim o fez porque “Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB42/153.982.736-1, com DIB em 25/02/2011 ( evento 02, fl. 97), vê-se dos autos
que o autor não juntou a cópia integral e legível da contagem autárquica do tempo de
contribuição apurado na DER , a fim de demonstrar que, nessa ocasião, a autarquia deixou de
averbar “todos os períodos laborados, devidamente relatados na narração dos fatos” (não se
podendo sequer afirmar a existência de controvérsia a esse respeito). Saliente-se, a propósito,
que, diante da distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I), cabia à parte autora
provar os fatos constitutivos de seu afirmado direito, e mesmo diante da oportunidade
processual oferecida (evento 15), o demandante permaneceu silente. Presentes as
considerações acima, não faz jus o autor à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, cabendo-lhe, se o caso, valer-se da sentença declaratória para
postular administrativamente a revisão de seu benefício”.
Neste capítulo o recurso está prejudicado. Falta interesse processual superveniente em
recorrer. Provido o recurso do réu e desprovido o do auto no capítulo em que pedido o
reconhecimento do tempo especial, não resta parcela do benefício passível de revisão.
Recurso do INSS provido para afastar a contagem os períodos de 19/11/2003 a 30/12/2003 e
de 01/01/2004 a 29/08/2006 como tempo especial. Recurso do autor desprovido na parte
conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, única
recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em
razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL POR DECIBELÍMETRO A PARTIR DE
19/11/2003. DESCABIMENTO. TEMA 174 DA TNU. RUÍDO. MEDIÇÃO POR LAUDO
ANTERIOR AO PERÍODO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO PREJUDICADO POR NÃO RESTAR PARCELA PASSÍVEL DE REVISÃO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RECORRER. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso do
autor na parte conhecida, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
