Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001941-57.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Portanto, considerando
que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em
nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período
de 04.08.2016 a 31.10.2016 (ID 90333127 – pág. 7), que deverá ser computado para efeitos
previdenciários.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa pela parte autora, foram
computados 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição,
sendo averbada a especialidade dos períodos de 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a
05.03.1997 (ID 90333317 –– págs. 24/25). Dessa forma, no tocante à especialidade dos trabalhos
indicados na inicial, exercidos entre 17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995,
02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 05.03.1997, verifico que já foram averbados como
especiais pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, incontroversos.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
8. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001941-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR GOMES
NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: ADEMAR GOMES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001941-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Ademar Gomes Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Houve réplica.
Foi colhida a prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs recurso de apelação, em que argumenta ter comprovado o exercício de
trabalho rurícola indicado na inicial, razão por que busca a total procedência do seu pedido.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, argumentando não ter a parte autora
comprovado o exercício de atividade especial, tampouco intervalo de trabalho comum não
anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001941-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
13.01.1962, (i) o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de
17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995, 02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a
05.03.1997, (ii) a ratificação do trabalho comum executado entre 22.02.1989 a 12.08.1990,
04.02.1991 a 08.08.1992, 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a 31.10.2016, bem como (iii) a
averbação de atividade rural executada entre no intervalo de 13.01.1974 a 30.01.1989, e (iv) a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Dos períodos registrados em CTPS.
Inicialmente, importante se registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho
constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios
para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme
dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 04.08.2016 a 31.10.2016 (ID 90333127 – pág. 7), que deverá ser
computado para efeitos previdenciários.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado em diversos documentos, dos quais cito: i) ficha de cadastro do seu
genitor junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, indicando a profissão de “lavrador” (1986; ID
90333125 – pág. 7) e ii) ficha de cadastro realizado quando do alistamento militar obrigatório, no
qual a sua profissão é descrita como “Trabalhador Agropecuário em Geral” (1980; ID 90333125 –
pág. 9). Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASES
FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE
ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
3. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
conferido interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal e sobre uma mesma
base fática.
4. A diferença entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma e a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos tenham dado interpretação
discrepante consubstanciam deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
5. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
6. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma,
em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de
1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais
em tempo comum. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.”
(STJ – SEXTA TURMA, RESP 426571/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 09.02.2004
– grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na petição
inicial. Em que pese os depoimentos serem no sentido de que o autor exerceu atividades rurais
(plantação de arroz, milho, feijão e mandioca) desde a infância, inexiste detalhamento dos locais
de realização do trabalho – por todo o período indicado –, assim como do papel por ele
desenvolvido.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 13.01.1980 a 01.01.1983, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial.
Em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa pela parte autora, foram
computados 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição,
sendo averbada a especialidade dos períodos de 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a
05.03.1997 (ID 90333317 –– págs. 24/25).
Dessa forma, no tocante à especialidade dos trabalhos indicados na inicial, exercidos entre
17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995, 02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a
05.03.1997, verifico que já foram reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária,
sendo, portanto, incontroversos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08
(oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
31.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, edou parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13.01.1980 a
01.01.1983, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Portanto, considerando
que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em
nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período
de 04.08.2016 a 31.10.2016 (ID 90333127 – pág. 7), que deverá ser computado para efeitos
previdenciários.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa pela parte autora, foram
computados 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição,
sendo averbada a especialidade dos períodos de 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a
05.03.1997 (ID 90333317 –– págs. 24/25). Dessa forma, no tocante à especialidade dos trabalhos
indicados na inicial, exercidos entre 17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995,
02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 05.03.1997, verifico que já foram averbados como
especiais pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, incontroversos.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
8. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
