
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029413-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da "aposentadoria por tempo de serviço rural".
O Juízo de 1º grau reconheceu o trabalho rural de março/1980 a março/1988, de fevereiro/1998 a dezembro/1998 e de março/2009 a 22.10.2013 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria rural por tempo de serviço, caso preenchidos os requisitos legais. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 03.07.2015, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, alegando ter comprovado o tempo de serviço necessário, somando-se os períodos rurais reconhecidos aos períodos lançados no CNIS, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Apela o INSS, sustentando não ter o autor preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da "aposentadoria por tempo de serviço rural".
Embora a inicial não seja clara, ora pedindo a "aposentadoria rural por tempo de serviço", ora pedindo a "aposentadoria por tempo de serviço rural", o autor declara ter mais de 47 anos de atividades, portanto, pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, ainda que o Juízo a quo tenha deferido a "aposentadoria rural por tempo de serviço", é possível inferir que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural.
Assim, a apelação do INSS não deve ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência recursal.
Dispõe o artigo 514, II, do Código de Processo Civil:
No caso concreto, entendo que o INSS deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.
NÃO CONHEÇO da apelação do INSS.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural e urbano; certidão de nascimento do filho, lavrado em 16.10.1989, sem a qualificação dos pais; certidão de casamento, celebrado em 14.02.1979, onde se declarou "lavrador".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora as testemunhas declarem que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, Cícero Ferreira Vicente só conheceu o autor em 1980 e José Luciano Stacioni nasceu em 10.11.1977, deixando de corroborar o labor rurícola do autor no período anterior ao casamento, celebrado em 1979.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural somente de 01.11.1983 a 31.03.1988, considerando que tem os demais vínculos lançados no CNIS.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, o período rural aqui reconhecido não poderá ser utilizado para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 15 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
Até o ajuizamento da ação - 23.07.2013, o autor conta com mais 14 anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.11.1983 a 31.03.1988, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:
NÃO CONHEÇO da apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor para reformar a sentença e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço somente do período de 01.11.1983 a 31.03.1988, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
É o voto.
Desembargadora Federal
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