APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-85.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FIRMIANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELANTE: CICERO GOMES DE LIMA - SP265627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FIRMIANO NETO
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELADO: CICERO GOMES DE LIMA - SP265627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-85.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FIRMIANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELANTE: CICERO GOMES DE LIMA - SP265627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FIRMIANO NETO
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por fraude.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 20.02.1972 a 31.12.1973 e a natureza especial das atividades exercidas de 02.06.1980 a 10.03.1981, de 01.04.1981 a 07.07.1987 e de 01.10.1987 a 31.01.1995 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a cessação – 26.02.2010, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 15.02.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando não haver prova da atividade rural e tampouco dos períodos especiais reconhecidos, pedindo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
O autor apela, sustentando o necessário reconhecimento da atividade rurícola indicada na inicial bem como da natureza especial do período de 01.04.1976 a 12.04.1980. Pede também que seja afastada a fraude a ele imputada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Instado a se manifestar com respeito à digitalização dos autos, o autor declarou que sua apelação estava ilegível.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-85.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FIRMIANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELANTE: CICERO GOMES DE LIMA - SP265627-N
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Advogado do(a) APELADO: CICERO GOMES DE LIMA - SP265627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por fraude.
Embora a digitalização tenha capturado até mesmo o verso da apelação do autor, o documento encontra-se legível e será apreciado.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou declaração da Junta de Serviço Militar de Ubá/MG, onde consta que se declarou “lavrador” por ocasião do alistamento militar, em 10.04.1973; declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Firmino/MG; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brás Pires, com admissão em 20.02.1972, em nome do pai, qualificado como “agricultor”; certidão da partilha do imóvel rural em nome da mãe.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
A carteira do Sindicato em nome do pai e o fato de haver herdado parte de imóvel rural não comprovam o trabalho rurícola do autor.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
A testemunha corroborou o trabalho rural do autor, declarando que ele se mudou para São Paulo em 1975.
Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
Assim, considerando a declaração da Junta do Serviço Militar e o depoimento, viável também o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.09.1969 a 19.02.1972 e de 01.01.1974 a 31.12.1974.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, o tempo de serviço rural aqui reconhecido não pode ser computado para efeito de carência.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou cópias das CTPS com anotações de vínculos de trabalho na condição de “vigilante” de 02.06.1980 a 10.03.1981, de 01.04.1981 a 07.07.1987 e de 01.10.1987 a 31.01.1995.
A atividade de guarda/vigia/vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
Dessa forma, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 02.06.1980 a 10.03.1981, de 01.04.1981 a 07.07.1987 e de 01.10.1987 a 31.01.1995, por enquadramento profissional.
De 01.04.1976 a 12.04.1980 o autor exerceu os cargos de “ajudante de cozinheiro” e “cozinheiro”, funções não enquadradas na legislação especial.
Embora o formulário juntado indique “calor” proveniente do fogão e do forno e “baixas temperaturas” do refrigerador e da câmara, para o reconhecimento desses fatores de risco é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP apontando exposição a níveis superiores aos limites legais, documentos não apresentados, o que impede o reconhecimento pretendido.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 12.02.2003, o autor tinha 38 anos, 6 meses e 30 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
No tocante à declaração de inexistência de fraude, como bem assentado pelo Juízo a quo, o próprio autor admitiu que alguns períodos em que não houve vínculo de trabalho foram incluídos na contagem para a concessão do benefício e não ficou comprovado nestes autos que tal fato não era de seu conhecimento, o que inviabiliza o pedido.
DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reformar a sentença, reconhecer também o tempo de serviço rural de 20.09.1969 a 19.02.1972 e de 01.01.1974 a 31.12.1974 e fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
Tempo de Atividade | |||||||||||
Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
1 | 20/09/1969 | 19/02/1972 | 2 | 4 | 30 | - | - | - | |||
2 | 20/02/1972 | 31/12/1973 | 1 | 10 | 12 | - | - | - | |||
3 | 01/01/1974 | 31/12/1974 | 1 | - | 1 | - | - | - | |||
4 | 16/01/1975 | 05/03/1975 | - | 1 | 20 | - | - | - | |||
5 | 15/03/1975 | 29/02/1976 | - | 11 | 15 | - | - | - | |||
6 | 01/04/1976 | 12/04/1980 | 4 | - | 12 | - | - | - | |||
7 | Esp | 02/06/1980 | 10/03/1981 | - | - | - | - | 9 | 9 | ||
8 | Esp | 01/04/1981 | 07/07/1987 | - | - | - | 6 | 3 | 7 | ||
9 | Esp | 01/10/1987 | 31/01/1995 | - | - | - | 7 | 4 | 1 | ||
10 | 01/02/1995 | 12/02/2003 | 8 | - | 12 | - | - | - | |||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
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- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
- | - | - | - | - | - | - | |||||
Soma: | 16 | 26 | 102 | 13 | 16 | 17 | |||||
Correspondente ao número de dias: | 6.642 | 5.177 | |||||||||
Tempo total : | 18 | 5 | 12 | 14 | 4 | 17 | |||||
Conversão: | 1,40 | 20 | 1 | 18 | 7.247,800000 | ||||||
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 38 | 6 | 30 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COZINHEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – INVIABILIDADE.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.09.1969 a 19.02.1972 e de 01.01.1974 a 31.12.1974.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A atividade de guarda/vigia/vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 02.06.1980 a 10.03.1981, de 01.04.1981 a 07.07.1987 e de 01.10.1987 a 31.01.1995 por enquadramento profissional.
VI. Embora o formulário juntado indique exposição a “calor” proveniente do fogão e do forno e a “baixas temperaturas” do refrigerador e da câmara, para o reconhecimento desses fatores de risco é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP apontando exposição a níveis superiores aos limites legais, documentos não apresentados, o que impede o reconhecimento pretendido.
VII. Até o pedido administrativo – 12.02.2003, o autor tinha 38 anos, 6 meses e 30 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X. O próprio autor admitiu que alguns períodos em que não houve vínculo de trabalho foram incluídos na contagem para a concessão do benefício e não ficou comprovado nestes autos que tal fato não era de seu conhecimento.
XI. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.