Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041493-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
ATÉ 31/10/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e comum.
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, até
31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, por
não se fazer presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041493-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DIMAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041493-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DIMAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum e rural, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho rural o desempenhado
pela autora nos interstícios de 1º/6/1980 a 20/3/1983, de 15/10/1988 a 24/4/1991, de 24/7/1991 a
6/3/1996, de 1º/8/1998 a 30/4/2002 e de 1º/7/2002 a 10/1/2003; (ii) reconhecer o tempo de
serviço comum laborado nos períodos 3/11/1979 a 1º/5/1980, de 21/3/1989 a 8/3/1984, de
26/7/1984 a 20/5/1985, de 5/6/1985 a 28/2/1986, de 7/4/1986 a 2/1/1987, de 18/6/1988 a
13/7/1988, de 20/7/1988 a 14/10/1988 e de 25/4/1991 a 23/7/1991; (iii) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, caso o
requisito temporal tenha sido preenchido; (iv) fixar os consectários e determinar a verba
honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja concedido o
benefício desde a data do requerimento na via administrativa (DER – 31/5/2016), bem como
pleiteia a majoração da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade de
reconhecimento de tempo de serviço rural e sustenta que a parte autora não cumpre os requisitos
necessários à concessão do benefício
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041493-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DIMAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural desempenhado
nos períodos de 1º/6/1980 a 20/3/1983, de 15/10/1988 a 24/4/1991, de 24/7/1991 a 6/3/1996, de
1º/8/1998 a 30/4/2002 e de 1º/7/2002 a 10/1/2003.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciado na anotação
do primeiro vínculo de trabalho em CTPS, de 3/11/1979 a 1º/5/1980, em estabelecimento rural.
Além desse registro, a carteira de trabalho da requerente demonstra que desempenhou atividade
rurícola no decorrer de grande parte de sua vida laboral.
No mesmo sentido, foram também trazidas aos autos as certidões de nascimento dos filhos da
autora (1989 e 1993), nas quais a profissão de seu marido consta como lavrador (Id. 5525552 – fl.
1/3).
Frise-se, nesse sentido, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a
esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroborou o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem o trabalho rural da demandante desde tenra idade, juntamente com a
família.
A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de
tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o
trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Por outro giro, friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registroem CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural apenas no
intervalo de 1º/6/1980 a 20/3/1983, de 15/10/1988 a 24/4/1991, de 24/7/1991 a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e
também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) restringir o reconhecimento da atividade rural aos intervalos de
1º/6/1980 a 20/3/1983, de 15/10/1988 a 24/4/1991, de 24/7/1991 a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o
requisito temporal; (iii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional; bem como conheço da
apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
ATÉ 31/10/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e comum.
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, até
31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, por
não se fazer presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, bem como
conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento. A Desembargadora Federal Marisa
Santos e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam o Relator com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
