
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 28/09/2018 11:41:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019316-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer os períodos de 30/5/1984 a 31/5/1985, de 10/61985 a 26/6/1986 e de 11/5/1987 a 3/8/1987, registrados em CTPS, mas não constantes do CNIS; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, porquanto não preenchido o requisito temporal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja reconhecido o labor rural desempenhado pelo autor, sem registro em CTPS, de 1976 a 2000, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade..
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, o autor alega ter trabalhado no campo, de 1976 (quando possuía 12 anos de idade) a 2002, nos intervalos dos registros anotados em CTPS.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciada em anotações de vínculos rurais em CTPS do autor, a partir de 1984.
Foram, ainda trazidos aos autos: (i) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1992; (ii) Certidão de nascimento da filha do autor, em que a profissão do autor consta como lavrador, também datada de1992; (iii) Certidão de nascimento do autor, emitida em 2013, na qual consta ter nascido na Fazenda Boa Vista.
Entretanto, conforme se depreende de consulta ao CNIS, desde os 14 anos a parte autora já trabalhava em atividade de natureza urbana, sem guardar relação com os afazeres do campo (primeiro vínculo - de 28/6/1976 a 18/5/1978).
Por seu turno, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, são insuficientes para afiançar o labor campesino anteriormente ao primeiro vínculo anotado em carteira de trabalho.
O depoente Dalmiro de Avelar Freitas, afirma conhecer o autor há 18 anos, ou seja, a partir do ano de 1999. Informa ter o demandante laborado, sem anotação em CTPS, na cidade e no campo, porém deixou de especificar os períodos. Esclarece que trabalhou com o autor, com registro em CTPS, a partir de 2008 junto à empresa "DDSA Engenharia LTDA."
O depoente Nivaldo Donizete de Paula, por seu turno, afirma conhecer o autor desde 1986. Informa que laboraram juntos, com registro em CTPS junto à Usina Alta Mogiana Açúcar e Álcool. Ressalta que nos intervalos estabelecidos entre os vínculos trabalhados na referida usina (entressafras), trabalhavam sem registro em CTPS nas lides campesinas.
Outrossim, friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Saliente-se que, conforme expresso acima, a prova testemunhal é suficiente apenas para ensejar o reconhecimento de período de labor rural efetuado a partir do momento em que o autor passou a laborar junto à Usina Alta Mogiana Açúcar e Álcool, ou seja, de 1990 a 1994.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural apenas no intervalo de 1º/12/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
In casu, contudo, não obstante o reconhecimento de parte do labor rural pretendido, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento somente para, nos termos da fundamentação, (i) reconhecer o trabalho rural, sem registro em CPTS, desempenhado no intervalo de 1º/12/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 28/09/2018 11:41:08 |
