
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, alegando ter comprovado a atividade rural por meio dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos, requerendo a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar as atividades rurais, o autor juntou cópias da CTPS com anotações de vários vínculos rurais, a partir de 01.09.1980.
Na inicial, o autor não indica os períodos de trabalho rural que pretende ver reconhecidos, mas declara que "o requerente desde quando começou a trabalhar até a presente data jamais parou".
Assim, infere-se que requer o reconhecimento do trabalho rural entre os vínculos de trabalho anotados em CTPS.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
As testemunhas conheceram o autor por volta de 1981, corroborando a atividade rural desde esse ano.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural, entre os vínculos de trabalho anotados em CTPS, até 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 17.09.2013, o autor conta com 24 anos, 6 meses e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado nos períodos de 19.10.1980 a 31.01.1981, de 21.03.1981 a 30.06.1981, de 10.01.1982 a 31.10.1982, de 31.07.1983 a 07.08.1983, de 07.01.1984 a 13.05.1984, de 02.12.1984 a 05.05.1985, de 19.11.1985 a 16.09.1986, de 16.04.1987 a 19.05.1987, de 21.05.1987 a 15.06.1987, de 28.06.1987 a 30.06.1987, de 29.01.1988 a 03.07.1988, de 04.12.1988 a 12.02.1989, de 07.03.1989 a 02.07.1989, de 16.07.1989 a 24.09.1989, de 03.10.1989 a 24.09.1989, de 01.02.1990 a 04.02.1990, de 18.03.1990 a 22.07.1990, de 23.01.1991 a 07.07.1991 e de 16.07.1991 a 24.07.1991, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 19.10.1980 a 31.01.1981, de 21.03.1981 a 30.06.1981, de 10.01.1982 a 31.10.1982, de 31.07.1983 a 07.08.1983, de 07.01.1984 a 13.05.1984, de 02.12.1984 a 05.05.1985, de 19.11.1985 a 16.09.1986, de 16.04.1987 a 19.05.1987, de 21.05.1987 a 15.06.1987, de 28.06.1987 a 30.06.1987, de 29.01.1988 a 03.07.1988, de 04.12.1988 a 12.02.1989, de 07.03.1989 a 02.07.1989, de 16.07.1989 a 24.09.1989, de 03.10.1989 a 24.09.1989, de 01.02.1990 a 04.02.1990, de 18.03.1990 a 22.07.1990, de 23.01.1991 a 07.07.1991 e de 16.07.1991 a 24.07.1991, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/09/2017 11:46:12 |
