
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021636-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra o INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como de determinados recolhimentos efetuados com a alíquota reduzida, na condição de contribuinte individual.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial do labor desempenhado pelo autor de 24/12/1973 a 15/6/1993, independentemente do recolhimento de contribuições; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 6/2/2015); (iii) fixar os consectários e determinar a verba honorária.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, na qual sustenta a impossibilidade, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do reconhecimento das contribuições recolhidas pelo autor com alíquota reduzida, prevista pela Lei Complementar nº123/2006. Requer, ainda, seja julgado improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, insta salientar que a r. sentença reconheceu a atividade rural desempenhada pela parte autora de 24/12/1973 (quando o requerente completou 12 anos de idade) a 15/6/1993.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido reconhecimento, tal intervalo tornou-se incontroverso.
Posto isto, entendo ratificado o labor rural no intervalo de 24/12/1973 a 15/6/1993, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Dos recolhimentos na condição de contribuinte individual pela alíquota reduzida - LC nº 123/2006
In casu, busca a parte autora o reconhecimento do intervalo estabelecido entre 1º/4/2008 a 6/2/2015 (data do requerimento administrativo), no qual efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual.
No entanto, em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), verifica-se que tais contribuições foram feitas com alíquota reduzida de 11% (onze por cento), sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social", que encontra guarida na Lei Complementar 123/2006.
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, contidos na Lei Complementar 123/2006:
Saliente-se, ainda, o conteúdo do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Desse modo, conforme disposição legal expressa, conclui-se que não merece prosperar o pleito do cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação: (i) deixar de computar o período de 1º/4/2008 a 6/2/2015, recolhido na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida, diante da inviabilidade prevista pela Lei Complementar 123/2006; (ii) deixar de reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor; (iii) ajustar a verba honorária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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