Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032497-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No caso, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de
1964 a 1976 e de 1982 a 1992.
- Como início de prova material, o requerente juntou: (i) certidão de nascimento do autor
(Fazenda São Roque); (ii) CTPS com registro rural em fevereiro/1976 – assinado por familiar do
autor e cujo local de trabalho corresponde ao imóvel rural ("Chácara Santa Luzia") posteriormente
doado ao autor e sua esposa; (iii) certificado de dispensa de incorporação, com data de 1974; (iv)
título eleitoral emitido em 1975, qualificando-o como lavrador; (v) Livro de Registro de
empregados da fazenda de propriedade da família do autor, constando registro de admissão do
autor em 10 de fevereiro de 1976; (vi) escritura de doação de propriedade rural, dentre outras
propriedades, do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1979, qualificando-o como agricultor; (vii)
matrícula de imóvel rural pertencente ao autor, qualificando-o como agricultor, (viii) termo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renúncia de usufruto assinado pelo genitor do autor; (ix) escritura de doação de um imóvel
residencial do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1987, constando a qualificação do autor
como lavrador; (x) escritura de permuta, qualificando o autor como agricultor; (xi) autorização para
impressão de notas fiscais do produtor.
- Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor em terra própria,
mormente no cultivo de tomate, milho, café, feijão, arroz, verdura, aves, e frutas, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de
economia familiar.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a
recorrente exerceu atividades rurais, como segurada especial, pois isto, de maneira transversa,
também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
- Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo,
já que não há nos autos qualquer prova de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado
especial.
- A simples posse de propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de
economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtor rural.
- Como bem salientou a r. decisão a quo, a família do autor era proprietária de dois imóveis rurais
– “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”; sendo que este último imóvel se
formou pela união de outros dois imóveis rurais.
- Da análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o genitor do autor era
proprietário, além desses dois imóveis rurais, de outros urbanos; o que demonstra a existência de
grande lucro advindo da exploração da atividade rural.
- O autor e seus irmãos, no ano de 1992, passaram a ser empresários no ramo de transporte de
cargas (“Transportadora Santa Luzia Ltda.”), tendo como capital social inicial, conforme
instrumento particular de contrato social coligido aos autos, o equivalente a Cr$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros).
- Segundo dados do CNIS, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários, como
empresário/empregador, de 1º/6/1992 a 31/10/1999; como contribuinte individual de 1º/11/1999 a
30/9/2003 e de 1º/11/2005 a 30/9/2018; na qualidade de facultativo, de 1º/10/2003 a 31/12/2004 e
de 1º/9/2005 a 30/9/2005; e como segurado especial de 1º/1/2005 a 31/8/2005.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
- A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares do autor eram voltadas a fins
comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º,
da LBPS, da LBPS.
- Os pedidos de autorização para a impressão de uma grande quantidade de notas fiscais de
produtor rural, para as propriedades rurais “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora
Aparecida”, demonstram o vulto das operações rurais (agropecuárias).
- Conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor e sua família, embora
se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência,
indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
- Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor
rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a
manutenção de sua qualidade de segurado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032497-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDISON ARIOVALDO PAGAN
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N, ELIANE SCAVASSA -
SP254274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032497-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDISON ARIOVALDO PAGAN
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N, ELIANE SCAVASSA -
SP254274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
rural, em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032497-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDISON ARIOVALDO PAGAN
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N, ELIANE SCAVASSA -
SP254274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar,
de 1964 a 1976 e de 1982 a 1992.
Como início de prova material, o requerente juntou: (i) certidão de nascimento do autor (Fazenda
São Roque); (ii) CTPS com registro rural em fevereiro/1976 – assinado por familiar do autor e cujo
local de trabalho corresponde ao imóvel rural ("Chácara Santa Luzia") posteriormente doado ao
autor e sua esposa; (iii) certificado de dispensa de incorporação, com data de 1974; (iv) título
eleitoral emitido em 1975, qualificando-o como lavrador; (v) Livro de Registro de empregados da
fazenda de propriedade da família do autor, constando registro de admissão do autor em 10 de
fevereiro de 1976; (vi) escritura de doação de propriedade rural, dentre outras propriedades, do
genitor do autor aos filhos, lavrada em 1979, qualificando-o como agricultor; (vii) matrícula de
imóvel rural pertencente ao autor, qualificando-o como agricultor, (viii) termo de renúncia de
usufruto assinado pelo genitor do autor; (ix) escritura de doação de um imóvel residencial do
genitor do autor aos filhos, lavrada em 1987, constando a qualificação do autor como lavrador; (x)
escritura de permuta, qualificando o autor como agricultor; (xi) autorização para impressão de
notas fiscais do produtor.
Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor em terra própria, mormente
no cultivo de tomate, milho, café, feijão, arroz, verdura, aves, e frutas, o conjunto probatório
conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de
economia familiar.
Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a
recorrente exerceu atividades rurais, como segurada especial, pois isto, de maneira transversa,
também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo, já
que não há nos autos qualquer prova de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado
especial.
A simples posse de propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção. Nesse sentido Apelação Cível 00074547520104036106,
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/06/2013.
Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveisa condição de regime de
economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtor rural.
Isso porque, como bem salientou a r. decisão a quo, a família do autor era proprietária de dois
imóveis rurais – “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”; sendo que este
último imóvel se formou pela união de outros dois imóveis rurais.
Além disso, da análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o genitor do autor
era proprietário, além desses dois imóveis rurais, de outros urbanos; o que demonstra a
existência de grande lucro advindo da exploração da atividade rural.
Insta destacar, ainda,que o autor e seus irmãos, no ano de 1992, passaram a ser empresários no
ramo de transporte de cargas (“Transportadora Santa Luzia Ltda.”), tendo como capital social
inicial, conforme instrumento particular de contrato social coligido aos autos, o equivalente a Cr$
60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Segundo dados do CNIS, a parte autoraverteu recolhimentos previdenciários, como
empresário/empregador, de 1º/6/1992 a 31/10/1999; como contribuinte individual de 1º/11/1999 a
30/9/2003 e de 1º/11/2005 a 30/9/2018; na qualidade de facultativo, de 1º/10/2003 a 31/12/2004 e
de 1º/9/2005 a 30/9/2005; e como segurado especial de 1º/1/2005 a 31/8/2005.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares do autor eram voltadas a fins
comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º,
da LBPS, da LBPS, in verbis:
"§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes"
Os pedidos de autorização para a impressão de uma grande quantidade de notas fiscais de
produtor rural, para as propriedades rurais “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora
Aparecida”, demonstram o vulto das operações rurais (agropecuárias).
No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor e sua
família, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura
de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa
comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista
realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
Acerca do tema, trago o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPRESSIVO PODER
ECONÔMICO. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório
intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural , assim,
devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja
vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - A decisão agravada destacou
que embora o autor tenha acostado cópia de seu certificado de dispensa e incorporação (1971, fl.
51), qualificado como lavrador, bem como documentos de seu genitor, quais sejam, guia de
recolhimento de contribuição sindical à Federação dos Trabalhadores na Agricultura (1963/1967;
fl. 44), certificado da Secretaria da Fazenda inscrito como produtor rural (1968; fl. 46), declaração
de produtor rural (1973/1976; fls. 52/55) e notas de compras (1965; fls. 47/50), não restou
comprovado o seu labor em regime de economia familiar. III - O legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico da família do autor, que poderia ser qualificado como contribuinte individual, a
teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91. IV - As notas de compra da Sociedade Algodoeira do
Nordeste Brasileiro S.A (fls. 47/50), indicam a compra de grande quantidade de milho,
aproximadamente 382 sacos, pagando a empresa ao genitor do autor elevado valor
($400.906,00; $325.000,00; $89.933,00; $325.000,00), considerando o salário mínimo da época
($66,00). V - O próprio autor em seu depoimento pessoal relata que a propriedade media 89
alqueires (fl. 105), não havendo que se falar em divisão de alqueires entre seus irmãos, como
alega o agravante, tendo em vista que a não comprovação do regime de economia familiar
decorreu do expressivo poder econômico constatado nos documentos acima indicados. VI - Não
restou comprovada a condição de segurado especial do autor, e não havendo nos autos
elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias, restou inviável a
pretendida averbação de tempo de serviço rural. VII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do
C.P.C) (AC 00465814420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698292, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2013).
Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
Trata-se de produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições
previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No caso, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de
1964 a 1976 e de 1982 a 1992.
- Como início de prova material, o requerente juntou: (i) certidão de nascimento do autor
(Fazenda São Roque); (ii) CTPS com registro rural em fevereiro/1976 – assinado por familiar do
autor e cujo local de trabalho corresponde ao imóvel rural ("Chácara Santa Luzia") posteriormente
doado ao autor e sua esposa; (iii) certificado de dispensa de incorporação, com data de 1974; (iv)
título eleitoral emitido em 1975, qualificando-o como lavrador; (v) Livro de Registro de
empregados da fazenda de propriedade da família do autor, constando registro de admissão do
autor em 10 de fevereiro de 1976; (vi) escritura de doação de propriedade rural, dentre outras
propriedades, do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1979, qualificando-o como agricultor; (vii)
matrícula de imóvel rural pertencente ao autor, qualificando-o como agricultor, (viii) termo de
renúncia de usufruto assinado pelo genitor do autor; (ix) escritura de doação de um imóvel
residencial do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1987, constando a qualificação do autor
como lavrador; (x) escritura de permuta, qualificando o autor como agricultor; (xi) autorização para
impressão de notas fiscais do produtor.
- Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor em terra própria,
mormente no cultivo de tomate, milho, café, feijão, arroz, verdura, aves, e frutas, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de
economia familiar.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a
recorrente exerceu atividades rurais, como segurada especial, pois isto, de maneira transversa,
também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
- Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo,
já que não há nos autos qualquer prova de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado
especial.
- A simples posse de propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de
economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como produtor rural.
- Como bem salientou a r. decisão a quo, a família do autor era proprietária de dois imóveis rurais
– “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”; sendo que este último imóvel se
formou pela união de outros dois imóveis rurais.
- Da análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o genitor do autor era
proprietário, além desses dois imóveis rurais, de outros urbanos; o que demonstra a existência de
grande lucro advindo da exploração da atividade rural.
- O autor e seus irmãos, no ano de 1992, passaram a ser empresários no ramo de transporte de
cargas (“Transportadora Santa Luzia Ltda.”), tendo como capital social inicial, conforme
instrumento particular de contrato social coligido aos autos, o equivalente a Cr$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros).
- Segundo dados do CNIS, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários, como
empresário/empregador, de 1º/6/1992 a 31/10/1999; como contribuinte individual de 1º/11/1999 a
30/9/2003 e de 1º/11/2005 a 30/9/2018; na qualidade de facultativo, de 1º/10/2003 a 31/12/2004 e
de 1º/9/2005 a 30/9/2005; e como segurado especial de 1º/1/2005 a 31/8/2005.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
- A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares do autor eram voltadas a fins
comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º,
da LBPS, da LBPS.
- Os pedidos de autorização para a impressão de uma grande quantidade de notas fiscais de
produtor rural, para as propriedades rurais “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora
Aparecida”, demonstram o vulto das operações rurais (agropecuárias).
- Conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor e sua família, embora
se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência,
indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
- Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor
rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a
manutenção de sua qualidade de segurado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
