
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007869-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer seja averbado o tempo de serviço rural já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do tempo rural pleiteado e a consequente concessão do benefício requerido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, requer o autor sejam averbados, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, os períodos rurais já reconhecidos por decisão transitada em julgado proferida por esta Egrégia Corte nos autos da Apelação Cível n. 0022868-11.2009.4.03.9999/SP.
O referido Acórdão reconheceu dois interstícios (de 2/1/1968 a 30/9/1978 e de 10/5/1993 a 31/12/1997), conforme consta da declaração de averbação de tempo de contribuição emitida pelo INSS (fl. 18).
O primeiro intervalo resta incontroverso.
Já em relação ao segundo, depreende-se da supracitada decisão judicial que seu reconhecimento se deu "unicamente para fins de obtenção dos benefícios previdenciários previstos no art. 39 da Lei 8.213/91, dentre eles o benefício de aposentadoria por idade".
Dessa forma, com vistas à concessão do benefício ora pleiteado, não é possível contabilizá-lo.
Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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