
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009806-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS VENANCIO
APELADO: JOANA DARC MACEDO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009806-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS VENANCIO
APELADO: JOANA DARC MACEDO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS VENANCIO em face do INSS, cujo pedido consiste na condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor desde os 12 anos de idade, bem como os períodos intercalados com os registrados em CTPS, independente do recolhimento das contribuições respectivas (ID 87569314 – pág. 04/11).
A r. sentença julgou o pedido procedente. Reconheceu que o autor exerceu atividade rurícola de 1972 a 2013 e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com DIB fixada na data da citação da autarquia. Condenou o réu aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (ID 87569314 – pág. 86/89).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: a) ausência de prova material do labor campesino; b) impossibilidade de reconhecimento do trabalho do menor de 16 anos de idade; c) necessidade de recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo rural posterior a 11/1991 para o segurado especial, d) impossibilidade de cômputo para fins de carência do tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, pleiteia alteração da DIB para a data da prolação da sentença (ID 87569314 – pág. 95/104).
Com contrarrazões (ID 87569314 – pág. 110/115). Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decorrência do óbito do autor ocorrido em 10/11/2015, habilitou-se a viúva do apelado, JOANA DARC MACEDO VENANCIO, como sua sucessora processual (ID 275991115).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, nascida em 1960 e falecida em 2015, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de suposta atividade campesina exercida na informalidade.
A E. Relatora negou provimento ao recurso autárquico, corrigindo, de ofício, a DIB fixada na r. sentença
Penso, no entanto, após detida análise do processado, ser o caso de dar provimento ao recurso autárquico, uma vez que o postulante não comprovou adequadamente o alegado exercício de atividade rural sem registro em CTPS anterior ao seu primeiro registro formal e nem mesmo nos interregnos onde não obteve registros formais.
Da narrativa trazida pela exordial, não é possível saber para quem o autor teria, efetivamente, trabalhado de maneira informal antes de seu primeiro registro em CTPS, até porque nem mesmo ele indicou para quem teria sido e por quanto tempo perdurou, observando-se que não trata o caso de agricultura exercida em regime de economia familiar. Há grande lapso temporal entre os anos de 1975 a 1984 não esclarecido (onde não há registros formais), o qual, evidentemente não se trata de “entressafra” e que destoa do observado nos autos, uma vez que é patente a extrema formalidade observada na região. Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 31/10/1991 não poderiam ser objeto de reconhecimento judicial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que ausentes os recolhimentos/indenizações das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
Quanto à prova testemunhal, restou pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E vejo que, no caso vertente, ela é genérica e pouco elucidativa, não pormenorizando, de maneira minimamente razoável, os locais e interregnos em que teria sido realizada a atividade campesina informal.
Quanto aos registros formais do litigante, por sua vez, vejo que somam pouco mais de 21 anos de contribuição, insuficientes para possibilitar a percepção da benesse pretendida.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento 07/05/1960
Sexo Masculino
DER 04/12/2013
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 (Rural - empregado) 01/06/1974 05/12/1974 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7
2 (Rural - empregado) 20/06/1975 24/11/1975 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6
3 (Rural - empregado) 01/06/1984 19/10/1984 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 5
4 (Rural - empregado) 18/06/1985 14/11/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6
5 (Rural - empregado) 03/02/1986 10/04/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3
6 (Rural - empregado) 01/07/1986 05/07/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1
7 (Rural - empregado) 07/07/1986 08/12/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 5
8 - 16/02/1987 10/06/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 25 dias 5
9 (Rural - empregado) 01/07/1987 10/10/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4
10 (Rural - empregado) 25/05/1988 30/09/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5
11 (Rural - empregado) 02/01/1989 16/02/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 15 dias 2
12 (Rural - empregado) 01/06/1989 31/10/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
13 (Rural - empregado) 23/01/1990 04/12/1990 1.00 0 anos, 10 meses e 12 dias 12
14 (Rural - empregado) 15/01/1991 15/11/1991 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dias 11
15 (Rural - empregado) 16/01/1992 13/05/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 5
16 (Rural - empregado) 14/05/1992 21/11/1992 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias 6
17 (Rural - empregado) 25/01/1993 25/04/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4
18 (Rural - empregado) 26/04/1993 23/11/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 7
19 (Rural - empregado) 01/02/1994 23/04/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3
20 (Rural - empregado) 29/04/1994 13/12/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8
21 (Rural - empregado) 02/05/1995 16/12/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8
22 (Rural - empregado) 16/01/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 11 meses e 15 dias 12
23 (Rural - empregado) 04/03/1997 11/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância) 0
24 (Rural - empregado) 04/03/1997 10/05/2001 1.00 4 anos, 2 meses e 7 dias 51
25 (Rural - empregado) 20/02/1998 29/05/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância) 0
26 (Rural - empregado) 17/05/2002 18/05/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1
27 (Rural - empregado) 01/06/2002 19/10/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 5
28 (Rural - empregado) 25/08/2003 06/12/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 5
29 (Rural - empregado) 02/08/2004 18/12/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 5
30 (Rural - empregado) 30/03/2005 20/12/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 10
31 (Rural - empregado) 20/01/2006 13/12/2006 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 12
32 (Rural - empregado) 02/05/2007 08/12/2007 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 8
33 (Rural - empregado) 18/02/2008 13/12/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 26 dias 11
34 (Rural - empregado) 02/05/2009 19/12/2009 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 8
35 (Rural - empregado) 13/04/2010 18/12/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 9
36 (Rural - empregado) 12/04/2011 03/10/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 22 dias 7
37 (Rural - empregado) 04/10/2011 05/12/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 2
38 (Rural - empregado) 02/05/2012 29/11/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 7
39 (Rural - empregado) 15/04/2013 20/11/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 8
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 5 meses e 16 dias 152 38 anos, 7 meses e 9 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 4 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 4 meses e 28 dias 163 39 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável
Até a DER (04/12/2013) 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 53 anos, 6 meses e 27 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 59 anos, 6 meses e 6 dias 80.6278
Até 31/12/2019 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 59 anos, 7 meses e 23 dias 80.7583
Até 31/12/2020 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 60 anos, 7 meses e 23 dias 81.7583
Até 31/12/2021 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 61 anos, 7 meses e 23 dias 82.7583
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 61 anos, 11 meses e 27 dias 83.1028
Até 31/12/2022 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 62 anos, 7 meses e 23 dias 83.7583
Até 31/12/2023 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 63 anos, 7 meses e 23 dias 84.7583
Até a data de hoje (20/06/2024) 21 anos, 1 mês e 10 dias 279 64 anos, 1 meses e 13 dias 85.2306
Sendo assim, é o caso de julgar improcedente a pretensão inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora, já sucedida, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, divirjo da E. Relatora para dar provimento ao recurso de apelação autárquico, nos termos deste arrazoado.
É como voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009806-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS VENANCIO
APELADO: JOANA DARC MACEDO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente denominada tempo de contribuição, requer o atendimento aos critérios especificados nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Além do tempo de serviço ou contribuição, é necessário que o segurado demonstre o cumprimento da carência conforme estabelecido no artigo 25, inciso II, da referida lei (180 contribuições). Para aqueles que já eram filiados antes da promulgação da Lei nº 8.213/91, aplica-se a tabela do artigo 142 (norma de transição).
Para os segurados que cumpriram os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por outro lado, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social, mas que não cumpriram os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, aplica-se as condições especificadas em seu artigo 9º, incisos I e II.
É importante destacar, no entanto, que as regras de transição contidas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se exclusivamente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Essas regras não se estendem à aposentadoria integral, pois os requisitos para esta não foram incluídos nas disposições permanentes para a concessão desse benefício.
Desse modo, caso o segurado atinja o tempo necessário para se aposentar de forma integral, ele terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o requisito de idade e o período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Em contrapartida, para os segurados que se filiaram à Previdência Social após a EC nº 20/98, não existe mais a opção de aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completem o tempo de serviço ou contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Portanto, atualmente, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Impende esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo (04/12/2013).
No presente caso, alega a parte autora que exerceu atividade rural sem anotação em CTPS no período de 1972 a 31/05/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), bem como nos períodos compreendidos nos intervalos entre os registros empregatícios anotados, uma vez que sempre laborou em atividades rurais (períodos especificados na exordial, pág. 02/04 da peça).
A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos indicados na peça inaugural, bem como os efeitos daí advindos.
No caso dos autos, constata-se das anotações incluídas na CTPS do autor que o mesmo sempre exerceu atividade rural.
Os vínculos empregatícios registrados noticiam que no período de junho de 1974 a novembro de 2013 o segurado laborou em âmbito rural, com exceção de um exíguo período laboral (de 19/02/1987 a 10/06/1987), em que trabalhou em uma metalúrgica no cargo de operador de máquina (ID 87569314 – pág. 20).
Quanto à demonstração da atividade campesina, de acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz uma relação de documentos, cujo rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Na análise dos documentos é imprescindível que se considere as particularidades do meio rural, bem como a dificuldade do segurado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos que comprovem o tempo de labor rural controvertido.
Além disso, é possível estender a eficácia probatória dos documentos apresentados com a aplicação da Súmula 577 do STJ que assim dispõe: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que desde a infância trabalhou na roça, onde iniciou o labor aos dez anos de idade, embora seu primeiro vínculo laboral reconhecido seja referente ao ano de 1974 (o autor contava com 14 anos à época). Quanto aos intervalos em que não há registros em sua carteira profissional, esclareceu que se trata dos períodos de entressafra onde trabalhava colhendo algodão, “chacoalhando” amendoim, “quebrando” milho (ID 252771649 a 252771654).
No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas ao relatarem o exercício de atividade rural do autor desde tenra idade, bem como a dinâmica das contratações em âmbito rural, em especial nos períodos de entressafra, corroborando assim a prova material apresentada consistente nos registros dos vínculos empregatícios como empregado rural nas funções de safrista volante, cortador de cana, serviços gerais na lavoura, lavrador, entre outros (ID 252771657 a 252771672).
Cabe apontar que todas as funções exercidas pelo autor se referem a trabalhos ligados ao plantio e cultivo de culturas de safra, tais como a cana-de-açúcar, o que denota a veracidade do desempenho de atividades laborais nos períodos conhecidos como entressafra, quando o trabalhador campesino recorre a trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Quanto à possibilidade do reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade, trago aos autos o tema nº 219 da TNU (com trânsito em julgado em 26/07/2022), que exarou o seguinte entendimento: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
O Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado de forma semelhante a esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.” (grifou-se)
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Nesse mesmo sentido, destaco, ainda, as seguintes decisões: RE 1.146.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, uma vez comprovado o trabalho rurícola, não há que se impor limite de idade mínima para o seu reconhecimento.
Da análise dos documentos juntados aos autos, corroborado de forma uníssona pelas testemunhas, verifica-se que o autor exerceu atividades laborais no âmbito rural no período de maio de 1972 (aos doze anos de idade) a novembro de 2013 de forma contínua.
Quanto ao cômputo do períodos de maio de 1972 a julho de 1991, referentes aos períodos de entressafra, para fins de carência, há vedação expressa no §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No mesmo sentido é o entendimento veiculado na Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência.
No caso concreto, o autor efetuou contribuições em data anterior a julho de 1991, conforme se depreende do extrato do CNIS acostado aos autos. Em 2007, completou 35 anos de tempo de serviço, considerando as atividades laborais exercidas a partir dos 12 anos de idade. Portanto, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a carência necessária é de 156 meses de contribuição.
Na data do ajuizamento da demanda, o autor já contava com mais de 250 contribuições comprovadas (vide CTPS e extrato CNIS), fazendo jus à concessão do benefício ante o cumprimento de todos os requisitos necessários para tanto.
Para fixação da data de início do benefício nos pedidos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aplica-se o disposto no art. 49 da Lei 8.213/91, conforme anuncia o art. 54 da citada norma.
Assim, tendo em vista que o segurado encerrou seu vínculo empregatício em 20/11/2013 e requereu o benefício em âmbito administrativo em 04/12/2013, a DIB deve ser fixada na data do desligamento do emprego, consoante disposição expressa no inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Corrijo, de ofício, a DIB fixada na r. sentença, alterando-a para 20/11/2013.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da pretensão executória, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente denominada tempo de contribuição, requer o atendimento aos critérios especificados nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Além do tempo de serviço ou contribuição, é necessário que o segurado demonstre o cumprimento da carência conforme estabelecido no artigo 25, inciso II, da referida lei (180 contribuições). Para aqueles que já eram filiados antes da promulgação da Lei nº 8.213/91, aplica-se a tabela do artigo 142 (norma de transição).
2 - Após detida análise do processado, é o caso de dar provimento ao recurso autárquico, uma vez que o postulante não comprovou adequadamente o alegado exercício de atividade rural sem registro em CTPS anterior ao seu primeiro registro formal e nem mesmo nos interregnos onde não obteve registros formais.
3 - Da narrativa trazida pela exordial, não é possível saber para quem o autor teria, efetivamente, trabalhado de maneira informal antes de seu primeiro registro em CTPS, até porque nem mesmo ele indicou para quem teria sido e por quanto tempo perdurou, observando-se que não trata o caso de agricultura exercida em regime de economia familiar. Há grande lapso temporal entre os anos de 1975 a 1984 não esclarecido (onde não há registros formais), o qual, evidentemente não se trata de “entressafra” e que destoa do observado nos autos, uma vez que é patente a extrema formalidade observada na região. Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 31/10/1991 não poderiam ser objeto de reconhecimento judicial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que ausentes os recolhimentos/indenizações das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
4 - Quanto à prova testemunhal, restou pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E vejo que, no caso vertente, ela é genérica e pouco elucidativa, não pormenorizando, de maneira minimamente razoável, os locais e interregnos em que teria sido realizada a atividade campesina informal.
5 - Quanto aos registros formais do litigante, por sua vez, somam pouco mais de 21 anos de contribuição, insuficientes para possibilitar a percepção da benesse pretendida.
6 - Sendo assim, é o caso de julgar improcedente a pretensão inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7 – Apelação do INSS provida.
