
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030284-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, alegando ter comprovado o labor rural de 29.12.1971 a 01.02.1978, requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou certidão de casamento sem a data da celebração, onde se declarou "lavrador"; cópias da CTPS com anotação de vínculos de trabalho de 01.02.1978 a 19.05.1979, como "lavrador serviços gerais"; de 08.01.1982 a 30.11.1983 e de 01.01.1984 a 24.07.1998, como "serviços gerais na lavoura"; e, a partir de 01.10.1998, sem data de saída, como "tratorista".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora declarem haver trabalhado em fazendas com o autor, uma das testemunhas o conheceu em 1982 e a outra, em 1994, deixando de corroborar a atividade rural no período anterior.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 29.12.1971 a 01.02.1978.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 03.09.2012, o autor tem 31 anos, 8 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Considerando que tinha 52 anos de idade naquela data, desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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