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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, L...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDO TÉCNICO E PPP - NÃO COMPROVAÇÃO. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Uma das testemunhas conheceu o autor em 2005 e a outra em 2006, deixando de corroborar a atividade rural de 01.01.1965 a 01.01.1976. III. As funções exercidas - auxiliar de expediente, auxiliar geral, serviços gerais, trabalhador rural, capataz, encarregado geral rural, administrador rural, administrador - não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a comprovação por meio de formulário, do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP da efetiva exposição a agente agressivo. IV. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216193 - 0000933-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000933-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MAURO CARDOSO DE MORAES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003205220158260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDO TÉCNICO E PPP - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Uma das testemunhas conheceu o autor em 2005 e a outra em 2006, deixando de corroborar a atividade rural de 01.01.1965 a 01.01.1976.
III. As funções exercidas - auxiliar de expediente, auxiliar geral, serviços gerais, trabalhador rural, capataz, encarregado geral rural, administrador rural, administrador - não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a comprovação por meio de formulário, do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP da efetiva exposição a agente agressivo.
IV. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2017 11:46:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000933-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MAURO CARDOSO DE MORAES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003205220158260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.


O autor apela, alegando que devem ser reconhecidos o tempo de serviço rural e a natureza especial das atividades indicadas.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."


Para comprovar as atividades rurais, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 13.09.1980, onde se declarou "campeiro" e cópias da CTPS.


Juntou também certidão de casamento que parece ser dos pais, mas se encontra ilegível (fls. 15).


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.


Entretanto, uma das testemunhas conheceu o autor em 2005 e a outra em 2006, deixando de corroborar a atividade rural de 01.01.1965 a 01.01.1976.


Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.


Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou cópias da CTPS, sem formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs.


O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS tem o cargo ilegível, e deu-se junto à Chocolates Kopenhagen S/A.


As demais funções exercidas - auxiliar de expediente, auxiliar geral, serviços gerais, trabalhador rural, capataz, encarregado geral rural, administrador rural, administrador - não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a comprovação por meio de formulário, do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP da efetiva exposição a agente agressivo.


De 05.11.2007 a 31.12.2010 e a partir de 01.07.2011, sem data de saída, o autor exerceu função como "tratorista", enquadrada nos decretos legais até 28.04.1995, porém, ausente qualquer documento indicando exposição a agente agressivo no período de trabalho, inviável também o reconhecimento das condições especiais.


Portanto, a sentença não merece reparos.


NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2017 11:46:05



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