D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 27/06/2017 15:31:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029042-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades que indica, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra Branca; carteira do mesmo Sindicato, em nome do pai, emitida em 26.05.1990; certidão do cartório de imóveis de Pedra Branca onde consta que o pai do autor recebeu terras como parte de legítima; ITRs e Declarações dos ITR do Sítio Pedra D'Água, em nome do pai; certidão de nascimento e certidão de batismo do autor, sem a qualificação dos pais em ambos os documentos; atestado de participação do autor no Programa de Educação Integrada do Mobral correspondente às quatro primeiras séries e histórico escolar; declarações de exercício de atividade rural, firmadas em 02.08.2012 por conhecidos.
Os documentos apresentados demonstram que o pai do autor se inscreveu como trabalhador rural em 1990 e que era proprietário do Sítio Pedra D'Água, mas não atestam a labuta rurícola do autor.
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora o autor alegue haver trabalhado na roça até os 20 anos de idade, não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, que o qualifiquem como rurícola.
Dessa forma, ainda que as testemunhas corroborem a lida rural, ausente prova material da atividade rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou PPPs indicando exposição a níveis de ruído abaixo e acima dos limites legais.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades em que o autor esteve submetido a níveis de ruído superiores ao limite legal, nos períodos de 21.02.1986 a 30.06.1990, de 04.05.1992 a 17.02.1993, de 01.03.1993 a 01.06.1994, de 21.02.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.01.2009, e de 06.12.2010 a 01.02.2012 (data do documento).
Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 24.08.1994 a 16.12.1994, de 06.03.1997 a 11.12.2000 e de 14.05.2001 a 18.11.2003, pois o nível de ruído ficava abaixo do limite legal.
Em julgamentos anteriores, não tenho reconhecido o ruído pela média dos valores constantes dos laudos/PPPs em casos onde não se discrimina a exposição em patamar superior ao permitido pela legislação durante toda a jornada de trabalho.
Entendo que, nessas hipóteses, não está configurada exposição habitual e permanente. A fixação do limite, no caso concreto, por cálculo aritmético simples não reflete, a meu ver, a realidade presente no local de trabalho, onde o autor era submetido a níveis variados de ruído, ora dentro, ora fora dos limites legais. A fixação pela média dos níveis de ruído não tem fundamento legal e apenas confirma que a exposição não era habitual e permanente.
Contudo, a Nona Turma tem adotado, nessas hipóteses, o cálculo do nível de ruído pela média quando a prova não o especifica, mas, sim, apenas indica a variação dos limites de exposição durante a jornada de trabalho.
Para evitar maiores divergências, e em homenagem à celeridade processual, ressalvo meu entendimento e passo a adotar a jurisprudência da Nona Turma.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 13.04.2009 a 11.06.2009, considerando que os níveis de ruído ficavam entre 81 e 88 dB, e o ruído médio era de 84,5 dB, inferior a 85 dB.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 01.03.2013, o autor conta com 32 anos, 1 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Tendo em vista que até o ajuizamento da ação ele tem 51 anos de idade, desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 21.02.1986 a 30.06.1990, de 04.05.1992 a 17.02.1993, de 01.03.1993 a 01.06.1994, de 21.02.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.01.2009 e de 06.12.2010 a 01.02.2012.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 27/06/2017 15:30:56 |