APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265747-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE ROBERTO MORAES GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265747-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO MORAES GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
A testemunha João Batista Carvalho Souza disse que: "Trabalhei junto com o José Roberto no Sítio Coqueiro Grande do Jorge Bento, e no Sítio São Bom Jesus, do Arcindo Rosa, conheço ele desde criança, sempre trabalhamos juntos, ele começou a trabalhar com doze anos, a gente trabalhava por dia, desde o ano de 1972,/1973 até 1982. Ele trabalhou com o pai do Tiãozinho, mas nesta época a gente não trabalhava juntos. Ele trabalhava todos os dias, era lavoura de algodão, milho, a gente era diarista, às vezes trabalhava para um, depois para outro, mudava de proprietário. Eles iam buscar a gente, a gente também ia sozinho. Ele sempre morou com o pai dele".
A testemunha João Batista Moura Bezerra afirmou que: "Trabalhei com o José Roberto no Sítio Bom Jesus, de 1976 até 86 mais ou menos, ele também trabalhava em outro sítio de apanhar algodão. Eu conheço ele desde o tempo de escola, eu saí da escola em 64 e trabalhava em uma olaria perto da escola, e ele vinha de sítio mais longe, acho que eu conheço ele desde 1973, ele sempre trabalhou na lavoura de milho, algodão, a gente trabalhava por dia, por empreita. O pai do José Roberto trabalhava em outro sítio. Trabalhei na Construtora Santa Helena e nas férias eu trabalhava na roça. De 82 à 85 trabalhei como empresário, depois voltei a trabalhar na roça"
A testemunha Sebastião de Oliveira Seregatti relatou que: "Conheço o José Roberto desde criança, morava perto da casa, e trabalhava perto do lugar que ele trabalhava, ele trabalhava no sítio vizinho, de apanhar algodão, capinar, quebrar milho, acho que a gente tinha uns 10 ou 12 anos, a gente era tudo moleque. A gente trabalhava diária e recebia por semana. Ele começou a trabalhar para o meu pai em 1972 ou 1973, ou não, foi em 1980, porque eu já tinha dezoito anos, não lembro por quanto tempo ele trabalhou, ele era registrado. Ele trabalhava todos os dias de segunda à sábado a tarde. Antes ele trabalhou no sítio Bom Jesus, de propriedade de Arcindo Rosa, e a outra propriedade era do Jorge Bento, mas não lembro o nome. Com o meu pai ele começou a trabalhar em 1984 ou 1986. A propriedade do meu pai chama Sítio Bebedouro, na região de Casa Branca, a gente plantava só algodão. Ele morava num sítio que o pai dele tinha a a gente transportava ele".
Ante o exposto, nego provimento
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pela autora, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA NÃO COMPLEMENTADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A prova da atividade rural, nesses casos, exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
5. O autor afirma ter trabalhado dos 12 aos 25 anos, junto aos pais e sem registro em CTPS, em lavouras de algodão, milho e outros cereais, de 5 de janeiro de 1973 a 30 de janeiro de 1986.
6. O Certificado de Dispensa da Corporação, emitido em 1981, embora seja apto a constituir início de prova material quando em conjunto com outros documentos idôneos, é insuficiente para, por si só, provar os 14 anos de trabalho rural que o autor deseja ver reconhecidos – de 1973 a 1986.
7. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, em que pese afirmarem que o autor sempre exerceu trabalho rural, não são aptos a confirmar as alegações do autor, notadamente as de que trabalhava junto aos pais nos dois sítios citados na inicial. Destaco, ainda, que os depoimentos são imprecisos quanto às datas.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.