
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035593-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 01.01.1976 a 10.09.1978, de 28.07.1981 a 06.04.1982, de 02.02.1985 a 31.07.1985, de 28.02.1986 a 08.07.1986 e de 18.12.1988 a 26.02.1989 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos, bem como a arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Sentença proferida em 11.05.2016, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, sustentando o necessário reconhecimento de todos os períodos pleiteados e pede, em consequência, a concessão do benefício.
O INSS, por sua vez, também apela, alegando que não foram cumpridos os requisitos para o reconhecimento da atividade rural.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou cópias das CTPS com anotações de vários vínculos de trabalho rural, na condição de trabalhador rural e canavicultor, desde 11.09.1978 a 2013; CTPS do pai com uma anotação de vínculo de trabalho rural de 09.09.1968 a 30.10.1979; e certidão de casamento dos pais, celebrado em 05.09.1951, onde o pai se declarou lavrador.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Embora o autor não tenha apresentado documentos em nome próprio, nos quais tenha se declarado lavrador, os diversos vínculos de trabalho rural confirmam a labuta nas lides rurais, também corroborada pelas testemunhas.
Portanto, considerando que o autor nasceu em 08.09.1963, viável o reconhecimento do trabalho rural de 01.01.1976 (como pedido na inicial) a 10.09.1978, e nos intervalos entre os vínculos rurais anotados em CTPS, de 28.07.1981 a 06.04.1982, de 02.02.1985 a 31.07.1985, de 28.02.1986 a 08.07.1986, e de 18.12.1988 a 26.02.1989 (também como pedido na inicial), que integram apenas a contagem de tempo de serviço.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Assim, os vínculos rurais anotados em CTPS, anteriores à edição da Lei 8.213/91 (24.07.1991), integram a contagem de tempo de serviço e de carência do autor.
Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Conforme tabela anexa, somando-se os vínculos em CTPS e o tempo rural reconhecido, até o pedido administrativo - 01.12.2015, o autor tem 34 anos, 8 meses e 16 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Até o ajuizamento da ação - 28.01.2016, ele conta com 34 anos, 10 meses e 13 dias, ainda insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Considerando que tem 52 anos de idade, desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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