Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000260-38.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor juntou, no processo administrativo de 03.10.1997, declaração da Companhia Agrícola
Stella, sucessora da Fazenda São Geraldo, onde consta que ele laborou na função de “serviços
gerais de lavoura” de 01.07.1967 a 30.11.1967 e de 19.02.1968 a 09.06.1969.
II. Realizada pesquisa para confirmar as atividades exercidas na Fazenda São Geraldo.
III. O autor não foi informado do resultado do pedido de revisão antes de 04.06.2012, quando
recebeu cópia do processo, e a autarquia não fez mais nenhuma exigência.
IV. As testemunhas corroboraram o trabalho do autor nos períodos pleiteados.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000260-38.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383
APELAÇÃO (198) Nº 5000260-38.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de vínculos de trabalho rural sem
anotação em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu as atividades exercidas de 01.07.1967 a 30.11.1967 e de
19.02.1968 a 09.06.1969 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo – 03.10.1997, com
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 28.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que a pesquisa feita revelou que o nome “Luiz” parece ter sido
acrescentado posteriormente no livro de ponto bem como a caneta e a letra parecem diferentes,
razão pela qual entende não comprovados os períodos, requerendo a reforma da sentença. Caso
o entendimento seja outro, pede a fixação dos consectários como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000260-38.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de vínculos de trabalho rural sem
anotação em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II — após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei;”
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I — contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.”
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na
Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
“Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”
Para comprovar as atividades exercidas de 01.07.1967 a 30.11.1967 e de 19.02.1968 a
09.06.1969, o autor juntou, no processo administrativo de 03.10.1997, declaração da Companhia
Agrícola Stella, sucessora da Fazenda São Geraldo, onde consta que ele laborou na função de
“serviços gerais de lavoura” nos períodos citados.
A autarquia concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mas não
computou na contagem de tempo de serviço os períodos de trabalho de 01.07.1967 a 30.11.1967
e de 19.02.1968 a 09.06.1969.
Em 09.01.1998 o autor pediu a revisão do benefício e foi realizada pesquisa para confirmar as
atividades exercidas na Fazenda São Geraldo (fls. 61 do PA e documento 1419974-pág.17).
O agente administrativo concluiu: “A empresa apresentou os Livros de Cadernetas de Ponto,
onde aparece o nome do segurado Roberto Luiz, no período de agosto/1967 a novembro/1967,
de março/1968 a dezembro/1968 e janeiro/1969 a dezembro/1969, nos meses que aparece o
nome do segurado, s.m.j. o sobrenome Luiz aparece mais que o próprio nome, dando a entender
que foi colocado posteriormente, a caneta aparenta ser de tonalidade diferente e s.m.j. a caligrafia
não parece ser da mesma pessoa que escreveu Roberto. Sendo assim fica prejudicada esta
pesquisa.”
Não há prova nos autos de que o autor tenha sido informado do resultado do pedido de revisão
antes de 04.06.2012, quando recebeu cópia do processo, e a autarquia não fez mais nenhuma
exigência.
Nestes autos, foram ouvidas duas testemunhas que corroboraram o trabalho do autor nos
períodos pleiteados.
Dessa forma, considerando o início de prova material da atividade rural, confirmado pelos
depoimentos colhidos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rurícola de 01.07.1967 a
30.11.1967 e de 19.02.1968 a 09.06.1969.
Assim, correta a sentença que determinou a revisão da RMI do benefício.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os consectários nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor juntou, no processo administrativo de 03.10.1997, declaração da Companhia Agrícola
Stella, sucessora da Fazenda São Geraldo, onde consta que ele laborou na função de “serviços
gerais de lavoura” de 01.07.1967 a 30.11.1967 e de 19.02.1968 a 09.06.1969.
II. Realizada pesquisa para confirmar as atividades exercidas na Fazenda São Geraldo.
III. O autor não foi informado do resultado do pedido de revisão antes de 04.06.2012, quando
recebeu cópia do processo, e a autarquia não fez mais nenhuma exigência.
IV. As testemunhas corroboraram o trabalho do autor nos períodos pleiteados.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
