
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001258-98.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro de 22/07/1972 a 30/07/1976, e os períodos anotados na CTPS de 01/08/1976 a 28/12/1976, 01/01/1977 a 12/03/1977, 15/03/1977 a 28/12/1979 e 29/12/1979 a 20/11/1989, e o trabalho urbano em atividade especial de 01/11/1990 a 04/12/2007 com sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo em 30/01/2008.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural entre 22/07/1972 a 20/11/1989, e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que de forma proporcional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.836.356-9, com a DER em 30/01/2008 (fls. 24), indeferido conforme comunicação datada de 14/08/2008 (fls. 92/93) e procedimento reproduzido às fls. 24/95 e 116/204, e a petição inicial protocolada aos 24/02/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação emitido aos 20/09/1976, constando sua qualificação profissional de lavrador e residência no bairro Varginha no município de Brasópolis/MG (fls. 23 e 63);
b) cópia da certidão de seu casamento celebrado aos 27/10/1984, qualificado com a profissão de lavrador (fls. 38);
c) cópia da CTPS constando os registros dos trabalhos rurais de 01/08/1976 a 28/12/1976, 15/03/1977 a 28/12/1979, 29/12/1979 a 20/11/1989 (fls. 20/22 e 65/71).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 242/247).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural sem registro de 22/07/1972 a 30/07/1976.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, no período relatado na petição inicial, de 22/07/1972 a 30/07/1976.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 20/22 e 65/71, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 01/08/1976 a 28/12/1976 - enxadeiro lavrador, de 01/01/1977 a 12/03/1977 - servente, de 15/03/1977 a 28/12/1979 - trabalhador braçal agrícola, de 29/12/1979 a 20/11/1989 - trabalho braçal rural, e a partir de 01/11/1990 - serviços gerais e manobrista, sem anotação da data de saída.
O último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor foi computado pelo INSS, no procedimento NB 42/139.836.356-9, até 30/01/2008, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 87).
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data da entrada do requerimento administrativo - DER em 30/01/2008 (fls. 24), corresponde a 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Acresça-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, por ocasião da entrada do requerimento administrativo NB 42/139.836.356-9, com a DER em 30/01/2008 (fls. 24), o autor, nascido aos 22/07/1958, conforme cópias do documento de identidade (fls. 17) e certidão do registro civil (fls. 38), contava com a idade de apenas 50 (cinquenta) anos, portanto, não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Em consulta ao sistema CNIS constata-se que o último contrato de trabalho registrado na CTPS do autor, com data de início em 01/11/1990, permaneceu vigente até 13/02/2011, conforme extrato que determino a juntada.
Destarte, o tempo total de serviço do autor, contado até a data da citação realizada aos 06/08/2010 (fls. 104), corresponde a 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação, passo a dispor sobre os consectários e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, a r. sentença é de ser reformada em parte, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, ao período de 22/07/1972 a 30/07/1976, para ser acrescido ao tempo de serviço registrado na CTPS e no CNIS e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:47:52 |
