
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005301-91.2014.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 1971 a 1999, para que seja somado ao trabalho anotado na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor a arcar com as custas e honorários fixados em R$2.000,00, com a ressalva da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o serviço rural de 1971 a 1991 e de 1992 a 1999, que somado ao trabalho urbano de 1999 a 2014, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.095.431-1 com a DER em 13/03/2013, indeferido conforme comunicação datada de 04/10/2013 (fls. 168/169) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 174/275.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de alistamento militar datado de 28/01/1975, constando sua qualificação profissional de lavrador e residência no Sítio N. S. Aparecida - Km. 15 (fls. 33);
b) cópia do título eleitoral emitido aos 09/03/1976, constando sua profissão de lavrador (fls. 34);
c) cópia da certidão do seu casamento celebrado aos 24/06/1978, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 36);
d) cópias das certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos aos 21/06/1979, 10/07/1982 e 01/09/1993, constando sua qualificação profissional de lavrador e agricultor (fls. 48, 82 e 156);
e) cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 14/02/1980, pelo qual o autor, qualificado com a profissão de lavrador, juntamente com outro, adquirem os lotes rurais com a área de 3,5 alqueires no município de Céu Azul/PR (fls. 92/94);
f) cópia do título definitivo datado de 21/11/1979, pelo qual o genitor do autor, qualificado como agricultor, adquiriu do INCRA a área rural de 17,2790ha, no município de Céu Azul/PR (fls. 23/24);
g) cópia da certidão do Registro de Imóveis da comarca de Martelândia/PR, constando o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento nº 492/84, pelo qual coube ao autor, qualificado como lavrador, juntamente com os demais herdeiros, o lote rural no município de Céu Azul/PR (fls. 118/120 e 110/116).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 302/304).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural em regime de economia familiar, no período relatado na inicial.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 12/04/1971 a 31/05/1991, mês anterior ao primeiro trabalho registrado na CTPS, correspondendo a 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte dias).
De outro ângulo, o alegado período de serviço rural, de 01/11/1991 a 1999, portanto, desempenhados na vigência da Lei 8.213/91, para ser computado para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessita da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 182/188, registra os vínculos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 10/06/1991 a 20/06/1991 - auxiliar de produção, de 01/08/1991 a 03/06/1992 - ajudante geral, e a partir de 09/08/1999 - trabalho rural braçal, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS juntado às fls. 278, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de março de 2014.
Assim, o tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, contados até a DER em 13/03/2013, corresponde a apenas 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, insuficiente para atender a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos até a DER em 13/03/2013, corresponde a 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Entretanto, o tempo de serviço e contribuição contado até a citação realizada aos 15/04/2014 (fls. 277), incluído o período de serviço campesino sem registro, mais os trabalhos urbanos anotados na CTPS e no CNIS, perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por conseguinte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, a r. sentença é de ser reformada para o reconhecer o período de serviço campesino sem registro, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:46:21 |
