
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038397-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 21/03/1969 a 30/08/1986 em regime de economia familiar, para ser acrescido aos trabalhos urbanos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$300,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas comprovando o serviço rural, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do título eleitoral emitido aos 26/04/1978, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 13);
b) cópia do certificado de dispensa de incorporação constando sua dispensa do serviço militar inicial em 1978 por residir em zona rural (fls. 12);
c) cópia da escritura pública lavrada aos 14/11/1961, pela qual seus genitores adquiriram por doação o imóvel rural onde o autor alega o desempenho do labor em regime de economia familiar (fls. 14/22).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora no período de 21/03/1971 a 30/08/1986 (fls. 92/94 e 116/120).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos períodos de 21/03/1971 a 30/08/1986.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 09/11, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 01/09/1986 a 31/06/1991 - vigia, de 02/09/1991 a 11/12/1991 - auxiliar de fábrica, de 05/09/1992 a 14/02/2004 - operário, de 08/09/2004 a 10/06/2005 - trabalho florestal, e de 01/07/2005 a 11/11/2008 - ajudante de mineração.
O extrato do CNIS juntado com a defesa às fls. 66/67, também registra os contratos de trabalhos anotados na CTPS.
O tempo total de contribuição - assentados na CTPS e no CNIS, comprovado nos autos, que satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91, somado ao período de serviço campesino sem registro, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 21/03/1971 a 30/08/1986, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da citação (02/05/2012 - fls. 71/vº), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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