
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017271-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento objetivando o cômputo do tempo de serviço rural de 1961 a 1979, sem registro, somados aos trabalhos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de aposentadoria, a partir de 24/01/2012, no valor de 01 salário mínimo, com atualização monetária e juros moratórios, e honorários advocatícios de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que o tempo de serviço rural, sem registro, de 01/01/1961 a 30/03/1979, otimizado pelos demais períodos de serviços anotados na CTPS, assegura a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento).
A ré apela pugnando pela impossibilidade da aposentadoria rural diante dos vínculos urbanos preponderantes; ausência de início de prova material para todo período alegado sem registro; que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo NB 42/155.919.334-1, com a DER em 24/01/2012 (fls. 11), indeferido conforme comunicação datada de 02/02/2012 (fls. 12/13), e a petição inicial protocolada aos 07/01/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 25/10/1969, na qual está qualificado como lavrador (fls. 09);
b) cópia da CTPS registrando os trabalhos rurais em agropecuária, agricultura e empreiteira rural, nos períodos de 19/04/1979 a 15/12/1979, 15/12/1980 a 15/09/1981, 01/10/1981 a 30/01/1988 e 11/07/1988 a 08/10/1988 (fls. 14/17).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 101/105).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor no período de 15/02/1961, data em que completou 12 (doze) anos de idade, até 18/04/1979, dia anterior ao primeiro trabalho registrado na CTPS.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 14/19, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 19/04/1979 a 15/12/1979 - rurícola, de 15/12/1980 a 15/09/1981 - serviços gerais agropecuário, de 01/10/1981 a 30/06/1988 - rurícola, de 11/07/1988 a 08/10/1988 - trabalhador rural, de 12/10/1988 a 06/02/1989 - servente, de 06/02/1989 a 11/12/1989 - rurícola, de 05/02/1990 a 31/01/1991 - rurícola, de 06/05/1991 a 30/11/1991 - trabalho rural safrista, de 02/12/1981 a 01/04/1992 - trabalhador rural, de 19/01/1994 a 28/07/1997 - servente, de 24/10/2000 a 06/11/2001 - operário, de 13/05/2002 a 27/03/2003 - pedreiro, de 02/06/2003 a 19/09/2007 - pedreiro, de 01/03/2009 a 07/08/2009 - pedreiro, de 18/08/2009 a 17/03/2010 - pedreiro e, a partir de 17/03/2010 - pedreiro, sem anotação da data de saída.
Os extratos do CNIS juntados às fls. 20/30, registram que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de dezembro de 2011.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, até a DER em 24/01/2012, incluído o período de serviço rural sem registro, mais os períodos de trabalhos anotados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, é de se reformar em parte a r. sentença, para delimitar o tempo de serviço rural sem registro, para ser acrescido aos períodos de serviço e contribuição constantes dos registros na CTPS, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, e adequar os honorários advocatícios e os consectários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 17:09:54 |
