
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019199-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural 24/10/1963 a 30/09/1974 e 01/09/1976 a 30/06/1982, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 08/02/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o trabalho em atividade rural sem registro em carteira, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
O réu apela pugnando pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, ausência de início de prova material para todo período alegado; que não é possível reconhecer o tempo de atividade rural ao menor de 14 (quatorze) anos de idade; que o tempo de serviço rural não pode ser computado como carência e que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria e, subsidiariamente, requer a limitação dos honorários aos termos da Súmula 111 STJ, e que os juros obedeçam a Lei 11.960/09.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.232.935-9, com a DER em 08/02/2012 (fls. 22), indeferido conforme comunicação datada de 23/03/2012 (fls. 84/85) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 21/148, e protocolou a petição inicial aos 15/05/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão nº 681/2012, expedida pelo IIRGD da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, constando que o autor requereu sua carteira de identidade - RG 06.869.327-SSP/SP, no dia 29/09/1972, quando declarou trabalhar no Sítio Liberado Bergamini e exercer a profissão de lavrador (fls. 103);
b) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 19/01/1974, na qual está qualificado como lavrador (fls. 62);
c) cópia da certidão do nascimento de seu filho, ocorrido aos 17/09/1980, constando sua profissão de lavrador (fls. 68);
d) cópia da CTPS constando o registro do trabalho no cargo de mensalista - agropecuário no Sítio Doamar, no período de 15/03/1976 a 31/08/1976 (fls. 29/30).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 191/200).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor nos períodos de 24/10/1963 a 30/09/1974 e 01/09/1976 a 30/06/1982.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 29/47, registra os trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 01/10/1974 a 03/03/1976 - lixador, de 15/03/1976 a 31/08/1976 - mensalista agropecuário, de 01/07/1982 a 19/03/1987 - auxiliar montagem, de 01/11/1987 a 25/08/1989 - ajudante geral, de 01/02/1990 a 02/05/1996 - auxiliar de montagem, de 03/07/1996 a 18/08/2000 - operador máquina, de 01/04/2001 a 31/05/2007 - ajudante de comércio, e a partir de 02/06/2008 - auxiliar de comércio, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS juntado às fls. 72, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de fevereiro de 2012.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, até a DER em 08/02/2012, incluído o período de serviço rural sem registro, mais os períodos de trabalhos anotados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/06/2016 18:47:33 |
