
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021523-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 01/01/1970 a 30/12/1986, em regime de economia familiar, para ser somado aos períodos de trabalhos anotados na CTPS e contribuições referentes ao trabalho autônomo, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas processuais, condicionado à perda da qualidade legal de necessitada.
A autora apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas comprovando o serviço rural sem registro, e que preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 24/09/1977, constando seu domicílio e residência no Sítio São João, município de Presidente Alves/SP, e seu cônjuge qualificado como lavrador (fls. 12);
b) certidão da escritura pública de compra e venda, lavrada em 18/04/1966, pela qual o genitor da autora, qualificado como lavrador, figura como adquirente do lote rural com 5,33 alqueires, no distrito e município de Presidente Alves/SP (fls. 16/18).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 148/150).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Para os trabalhadores rurais, em particular, os menores de idade, é possível a utilização de início de prova material em nome dos genitores, como exemplifica o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período pleiteado de 01/01/1970 a 30/12/1986.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 14/15, registra os contratos de trabalhos da autora, nos seguintes períodos e cargos: de 02/04/1987 a 23/05/1989 - serviços gerais, e de 09/06/1989 a 13/05/1999 - servente.
O extrato do CNIS juntado às fls. 62, também registra os dois vínculos anotados na CTPS da autora, e as contribuições na qualidade de contribuinte individual nos meses de janeiro de 2007 a novembro de 2008, janeiro a maio de 2009 e julho de 2009 a julho de 2010.
Aludidos períodos de trabalhos/contribuição anotados na CTPS e no CNIS, satisfazem a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
O tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço campesino e os períodos de trabalhos anotados na CTPS e no CNIS, alcançam o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição da autora, a partir da citação (31/03/2011 - fls. 100/vº), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, para reconhecer o tempo de serviço rural, sem registro, e devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir de 31/03/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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