
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041916-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o labor rural de 1971 a 17/05/1981 e de 18/05/1981 a 12/1997, bem como a atividade especial de 05/12/2002 a 07/04/2005, 08/07/2005 a 08/09/2005 e de 16/09/2005 a 30/10/2012, além de trabalho urbano comum de 01/02/1998 a 30/04/2002. Determinou, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da demanda. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que ausente prova material do labor rural e que não demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos em sentença. Aduz, ainda, que não basta o registro em CTPS para averbação de períodos urbanos comuns. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, além da fixação do termo inicial na data da citação e redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041916-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no meio campesino, ora em atividades especiais com a devida conversão, bem como de natureza urbana comum, para somados aos demais lapsos de labor incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 08/11/1972 a 31/12/1994, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- cédula de identidade, nascimento em 17/04/1957 (fls. 12);
- certidão de óbito do pai, ocorrido em 14/12/1974, constando a profissão de lavrador (fls. 18);
- escritura de imóvel rural, pertencente ao genitor (fls. 34/42);
- certidões de nascimento de filhos, dos anos de 1982, 1987 e 1996, constando a profissão de "lavrador" (fls. 45/47).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam o labor do autor no período pleiteado, em regime de economia familiar (fls. 145/149 - mídia digital).
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Neste caso, o documento mais antigo que indica o regime de economia familiar rural remete ao ano de 1974.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola no lapso de 1971 a 30/12/1997.
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/12/2002 a 07/04/2005 e de 16/09/2005 a 30/10/2012, em que, de acordo com os perfis profissiográficos de fls. 51/52 e 56/57, exerceu o requerente a atividade de "vigilante".
Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/agente de segurança/guarda é inerente à própria atividade, sendo até desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Não é possível o reconhecimento da especialidade no interstício de 08/07/2005 a 08/09/2005, uma vez que não há nos autos perfil profissiográfico ou laudo pericial com indicação de sujeição do autor a agente agressivo.
No que concerne ao intervalo de labor comum de 01/02/1998 a 30/04/2002, consta dos autos não apenas a CTPS, mas também perfil profissiográfico previdenciário a fls. 128 emitido pelo empregador.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Não há, in casu, vestígio algum de fraude ou irregularidade da documentação, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor rural, urbano comum e de atividade especial com a devida conversão, somados aos intervalos de atividade incontestes, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento (08/11/2002), pois então preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não se tratando de situação em que a prova da atividade especial tenha dependido de laudo realizado no curso dos autos.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial do interstício de 08/07/2005 a 08/09/2005.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/11/2002 (data do ajuizamento), considerado o labor especial nos interregnos de 05/12/2002 a 07/04/2005 e de 16/09/2005 a 30/10/2012, o labor urbano comum de 01/02/1998 a 30/04/2002, além da atividade rural de 01/01/1971 a 30/12/1997, com as ressalvas de que de que o período rural não está sendo computado para efeito de carência, e que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/03/2018 17:27:20 |
