Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002212-43.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido
em virtude de sentença trabalhista, bem como daqueles em que a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte individual, para somados aos demais períodos de labor comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprovar o tempo de serviço no interregno de 01/10/1997 a 31/08/2007, a autora carreou
a sentença trabalhista (ID 7178137 pág. 07/12 e ID 7178139 pág. 01/02; ID 7178141 pág. 09/15 e
ID 7178149 pág. 01/09) que reconheceu o vínculo empregatício no período apontado,
determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho da reclamante e, ainda, efetuar o
pagamento das verbas trabalhistas, com os descontos fiscais e previdenciários. Ademais, a
demandante trouxe aos autos a CTPS (ID 7178118 pág. 08), com a anotação do referido vínculo,
procedida pela empregadora. Trouxe, ainda, os comprovantes de transferência dos valores ao
INSS (ID7178147 pág. 08/13).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital juntada aos autos, afirma que laborou como
professora de natação e hidroginástica, no Clube Atlético Aracaman, no período reclamado.
Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e
áudio), que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor da requerente por longa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data na empresa mencionada.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- É possível reconhecer o labor no período de 01/10/1997 a 31/08/2007, devendo integrar na
contagem do tempo de serviço.
- Com relação aos recolhimentos relativos aos lapsos de 01/01/1994 a 30/07/1996, de 01/08/1996
a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 30/09/1997, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais, observa-se a ausência de indicação de pendências, corroborando as informações
trazidas pela parte autora, pelo que devem ser computados para efeitos de aposentação.
- Somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos períodos de labor incontroversos,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (ID
7178118 - pág. 23 e ID 7178120 - pág. 01), tem-se que a requerente comprova, até a data do
requerimento administrativo (29/02/2016), 31 anos, 03 meses e 01 diade tempo de serviço, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário,
tendo em vista que perfez mais de 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29/02/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002212-43.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIA REGINA MOLLA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5002212-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIA REGINA MOLLA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de
serviço urbano comum de 01/10/1997 a 31/08/2007, o qual deverá ser computado para fins
previdenciários. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento sobre o valor da causa, o qual
deverá ser corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-
se, contudo, o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixou nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do Código
de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa, o qual deverá ser corrigido em conformidade
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformadas, apelaram as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor comum
reconhecido pela sentença, não fazendo jus a parte autora ao cômputo do tempo de serviço.
Pleiteia, subsidiariamente, a exclusão ou redução da verba honorária.
A parte autora, requerendo sejam computados os períodos em que recolheu contribuição como
contribuinte individual, através de carnês, quais sejam, de 01/01/1994 a 30/09/1997, exceto com
relação aos meses de Nov/96, Dez/97 e Jan/98, já computados na via administrativa. Aduziu que,
no período de 01/01/1994 a 31/07/1996, os recolhimentos foram efetuados a menor, pelo que
pediu seja determinado o pagamento da diferença devida, através de desconto no benefício a ser
concedido, ou efetuado o cálculo para o devido pagamento, regularizando-se, assim, o referido
período para sua inclusão no tempo de contribuição da apelante. Requereu a concessão do
benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A parte autora peticionou, informando que compareceu ao INSS, para que fosse calculada
eventual diferença com relação aos recolhimentos de 01/01/1994 a 31/07/1996, tendo sido
verificado que somente a contribuição relativa à competência 10/1994 constava como recolhida a
menor. Juntou guia de recolhimento relativa à competência 10/1994 e extrato de consulta ao
CNIS.
Intimada, deixou de manifestar-se a Autarquia.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002212-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIA REGINA MOLLA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido em
virtude de sentença trabalhista, bem como daqueles em que a parte autora recolheu contribuições
como contribuinte individual, para somados aos demais períodos de labor comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise do labor, no interregno de 01/10/1997 a 31/08/2007, reconhecido por meio de
sentença trabalhista.
Para comprová-lo a autora carreou a sentença trabalhista (ID 7178137 pág. 07/12 e ID 7178139
pág. 01/02; ID 7178141 pág. 09/15 e ID 7178149 pág. 01/09) que reconheceu o vínculo
empregatício no período apontado, determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho da
reclamante e, ainda, efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, com os descontos fiscais e
previdenciários. Ademais, a demandante trouxe aos autos a CTPS (ID 7178118 pág. 08), com a
anotação do referido vínculo, procedida pela empregadora. Trouxe, ainda, os comprovantes de
transferência dos valores ao INSS (ID7178147 pág. 08/13).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital juntada aos autos, afirma que laborou como
professora de natação e hidroginástica, no Clube Atlético Aracaman, no período reclamado.
Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e
áudio), que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor da requerente por longa
data na empresa mencionada.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação
do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação,
na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da decisão: 17/09/2009 - DJE Data:
03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI).
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 01/10/1997 a 31/08/2007, devendo integrar
na contagem do tempo de serviço.
Prosseguindo, com relação aos recolhimentos relativos aos lapsos de 01/01/1994 a 30/07/1996,
de 01/08/1996 a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 30/09/1997, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais, observa-se a ausência de indicação de pendências, corroborando as
informações trazidas pela parte autora, pelo que devem ser computados para efeitos de
aposentação.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos períodos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos (ID 7178118 - pág. 23 e ID 7178120 - pág. 01), tem-se que a requerente comprova, até
a data do requerimento administrativo (29/02/2016), 31 anos, 03 meses e 01 diade tempo de
serviço, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfez mais de 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C,
inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida
Provisória n° 676/15.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/02/2016),
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela Autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSSe dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo os períodos de contribuição de
01/01/1994 a 30/07/1996, de 01/08/1996 a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 30/09/1997, conceder à
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 29/02/2016 e
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/02/2016. Considerados os períodos de contribuição de
01/01/1994 a 30/07/1996, de 01/08/1996 a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 30/09/1997 e o labor
comum de 01/10/1997 a 31/08/2007.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido
em virtude de sentença trabalhista, bem como daqueles em que a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte individual, para somados aos demais períodos de labor comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprovar o tempo de serviço no interregno de 01/10/1997 a 31/08/2007, a autora carreou
a sentença trabalhista (ID 7178137 pág. 07/12 e ID 7178139 pág. 01/02; ID 7178141 pág. 09/15 e
ID 7178149 pág. 01/09) que reconheceu o vínculo empregatício no período apontado,
determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho da reclamante e, ainda, efetuar o
pagamento das verbas trabalhistas, com os descontos fiscais e previdenciários. Ademais, a
demandante trouxe aos autos a CTPS (ID 7178118 pág. 08), com a anotação do referido vínculo,
procedida pela empregadora. Trouxe, ainda, os comprovantes de transferência dos valores ao
INSS (ID7178147 pág. 08/13).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital juntada aos autos, afirma que laborou como
professora de natação e hidroginástica, no Clube Atlético Aracaman, no período reclamado.
Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e
áudio), que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor da requerente por longa
data na empresa mencionada.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- É possível reconhecer o labor no período de 01/10/1997 a 31/08/2007, devendo integrar na
contagem do tempo de serviço.
- Com relação aos recolhimentos relativos aos lapsos de 01/01/1994 a 30/07/1996, de 01/08/1996
a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 30/09/1997, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais, observa-se a ausência de indicação de pendências, corroborando as informações
trazidas pela parte autora, pelo que devem ser computados para efeitos de aposentação.
- Somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos períodos de labor incontroversos,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (ID
7178118 - pág. 23 e ID 7178120 - pág. 01), tem-se que a requerente comprova, até a data do
requerimento administrativo (29/02/2016), 31 anos, 03 meses e 01 diade tempo de serviço, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário,
tendo em vista que perfez mais de 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29/02/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
