Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012889-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO E SUA RESCISÃO. PROVA PLENA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
5. O tempo de serviço comum urbano restou comprovado nos autos, mediante a apresentação da
folha de registro de empregado fornecida peloempregador.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos, faz jus a autora à concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012889-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSINEIDE FRACAROLI TAGUTI
Advogados do(a) APELADO: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR -
SP297858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012889-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSINEIDE FRACAROLI TAGUTI
Advogados do(a) APELADO: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR -
SP297858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do trabalho comum de 17.03.86 a 15.01.87.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período pleiteado,
condenando o réu a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora desde o
requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de
mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §
3º, I do CPC. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a Autarquia, pleiteando a reforma da r.sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012889-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSINEIDE FRACAROLI TAGUTI
Advogados do(a) APELADO: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR -
SP297858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Por sua vez, o Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os
assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de
empregados.
No caso em tela, o Contrato de Auxiliar e sua respectiva Rescisão indicam que a autora foi
admitida na referida função em 17.03.86 no 1º Cartório de Notas da Comarca de Santo André/SP,
e o distrato foi firmado em 15.01.87 (id. 6595267).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
DECLARAÇÃO FIRMADA COM BASE EM REGISTROS EXISTENTES NA EMPRESA
EMPREGADORA.
I - O tempo de serviço prestado pela autora nas Lojas Americanas S/A, no período de 24.11.1955
a 18.01.1964, deve ser somado aos demais períodos incontroversos, tendo em vista a declaração
de fls. 16 respaldada nos documentos (ficha de registro de empregado e termo de rescisão de
contrato de trabalho) apresentados pela referida empregadora.
II - A aposentadoria urbana por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes
requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher,
e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias (no caso em tela o número previsto
na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91), sendo, portanto, devido tal benefício à autora.
III - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 741612/SP - Proc. 0000740-23.2001.4.03.6104, Terceira Seção, j.
13/03/2008, DJU DATA: 29/04/2008 PÁGINA: 335)".
Assim, é de se averbar no cadastro do autor o tempo de serviço comum urbano no período de
17.03.86 a 15.01.87, tal como pleiteado na inicial, para os fins previdenciários.
Os períodos de 21.09.87 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 31.12.08 já foram reconhecidos
administrativamente como especiais (id. 6595266).
Somados os períodos comuns comprovados nos autos, perfaz a autora, na data do requerimento
administrativo (04.12.15 - id. 6595267), mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição,
suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora o tempo de serviço comum de 17.03.86 a 15.01.87, conceder o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 04.12.15, e pagar as parcelas
vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelaçãopara adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO E SUA RESCISÃO. PROVA PLENA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
5. O tempo de serviço comum urbano restou comprovado nos autos, mediante a apresentação da
folha de registro de empregado fornecida peloempregador.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos, faz jus a autora à concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
