Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255328 / SP
0022852-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DEVIDO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº
9.506/97. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO À FONTE PAGADORA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CARÊNCIA
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é
assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e
25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a
40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos os períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho exercidos pela parte autora entre 14.05.1971 a 17.03.1991, 18.03.1991 a 05.06.1992 e
07.07.1997 a 31.12.1998 (fl. 36). Dessa forma, tais interregnos se mostram incontroversos,
devendo ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Além disso, é possível
verificar que foi colhido prova testemunhal (mídia de fl. 113), corroborando o período de
trabalho já reconhecido na esfera trabalhista.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o
documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Apenas com a edição da lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da lei n.
8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da
Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na lei de Custeio da
Previdência Social (lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte
Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min.
Carlos Velloso.
6. A regulação atual da matéria é dada pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual lei de Benefícios. Assim sendo, o
cômputo dos interstícios em que trabalhou como vereador somente é possível, de acordo com o
art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo
recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do
próprio agente político, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
7. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls. 59/63 e 86/89, entendo
como plausível o reconhecimento parcial do mandato eletivo para cômputo da aposentadoria
pleiteada pela parte autora, uma vez que restaram comprovados nos autos os recolhimentos
das contribuições previdenciárias devidas entre as competências 01.2001 a 07.2002.
Outrossim, os intervalos de 07.2004 a 12.2008 e 07.2009 a 07.2011 também devem ser
reconhecidos, uma vez que o autor já se enquadrava como segurado obrigatório, não podendo
lhe ser imputada a responsabilidade pelo eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias pela fonte pagadora do seu subsídio.
8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ademais, o segurado preencheu o
requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de
publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de
transição estipulada. Entretanto, não alcança a parte autora carência mínima legal exigida para
o benefício pretendido, uma vez que, excluído o período de atividade rural (14.05.1971 a
17.03.1991), soma apenas 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e dois) dias de tempo de
contribuição ou 165 (cento e sessenta e cinco) contribuições mensais.
9. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
10. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
