Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015165-79.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1125/STF. CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015165-79.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015165-79.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade
como carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte recorrente requer o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que o período em gozo de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez deve ser computado como carência, tendo em
vista que intercalado com períodos de recolhimento, fazendo jus, via de consequência, à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015165-79.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do feito, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal já resolveu o tema objeto desta ação em incidente de resolução de demandas
repetitivas (Tema 1.125). O acórdão paradigma já foi publicado, caso em que os feitos
suspensos devem retomar o seu tramite normal (art. 1040, III do CPC).
Quanto ao mérito, pretende a parte autora o cômputo como carência do período em que gozou
benefício por incapacidade intercalado com períodos de recolhimento e, consequentemente, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo intercalado no qual o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo ficto
de contribuição. E, se o tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado
como tempo ficto de contribuição para todos os fins, não há óbice para ser considerado para
fins de carência.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1125: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
No mesmo é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”
No caso, o período de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez está intercalado entre
períodos de efetiva contribuição, sem solução de continuidade que tenha acarretado a perda da
qualidade de segurado, razão pela qual deve ser computado para fins de tempo de contribuição
e de carência.
Vale salientar que o recolhimento promovido por segurado facultativo configura período
contributivo para fins de enquadramento na tese jurídica. Entender de forma contrária implicaria
limitação do rol de direitos dos segurados facultativos, sem qualquer amparo legal.
O INSS reconheceu na via administrativa 31 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição
e 114 meses de carência na DER, aos quais se deve somar o período reconhecido nessa
decisão. Assim, verifica-se que a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de
carência na data do requerimento administrativo (30/10/2019) e, portanto, faz jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER:
30/10/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a computar como carência
os períodos de 06/03/1997 a 13/11/2000 e de 14/11/2000 a 20/09/2019, e, consequentemente,
a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte
autora, com DIB na DER (30/10/2019), bem como a pagar as prestações em atraso, devidas
desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores pagos
administrativamente com a posterior concessão do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte autora, tendo
em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente
vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1125/STF. CONTAGEM PARA EFEITO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
