Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004071-15.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU. A DESPEITO
DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO
TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004071-15.2017.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: RINALDO PENACHIONI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004071-15.2017.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RINALDO PENACHIONI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado.
Acórdão da 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS para manter o
reconhecimento da especialidade dos períodos 02.06.2003 a 23.08.2006, de 02.05.2007 a
02.08.2010 e de 01.08.2014 a 23.01.2017, bem como do período de 01.03.1979 a 01.03.1984,
não controverso.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou pedido de uniformização. Autos
devolvidos para exercício do juízo de retratação considerando o tema 208 julgado pela TNU.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004071-15.2017.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RINALDO PENACHIONI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição
inicial, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais para
todo o período reconhecido como especial (fls. 107/115 do evento 3). No entanto, a parte autora
apresentou LTCAT (fls.121/125 do evento 3), cujas informações podem estendidas para todo o
período, considerando a expressa afirmação de que “não houve mudanças no local de trabalho
que pudessem interferir nas avaliações e conclusões”.
Diante disso, a despeito do INSS não ter recorrido sobre a tese fixada pela TNU quando da
interposição de seu recurso inominado, o acórdão não foi prolatado em dissonância com o
decidido no tema 208 da TNU, impondo-se sua manutenção.
Deixo de exercer o juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU.
A DESPEITO DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO
ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA
ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão que
negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Uilton Reina
Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA