Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002577-89.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE 01/04/1986 A 01/07/2019. AS ATIVIDADES
DE AJUDANTE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDOR, AJUDANTE GERAL E OPERADOR
DE PRODUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE PODE
PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE CTPS É
INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO NÃO
RELACIONA OS PERÍODOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002577-89.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO - SP328690, ANA
CAROLINA COSTA VIEIRA RIBEIRO - SP380229
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002577-89.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO - SP328690, ANA
CAROLINA COSTA VIEIRA RIBEIRO - SP380229
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002577-89.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO - SP328690, ANA
CAROLINA COSTA VIEIRA RIBEIRO - SP380229
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Preliminar de cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que
cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da
prova, no caso a expedição de ofício a ex-empregadora. De outro lado, cumpre registrar que
compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o
ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo
333, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no
âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do
procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia a parte autora promover o ajuizamento de
demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento
de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda
previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio
de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
No mérito, em relação aos períodos de 01/04/1986 a 16/02/1987, 23/04/1987 a 08/02/19991,
01/07/1991 a 01/03/1992, 09/08/1993 a 07/12/1993 e de 08/07/1994 a 01/07/2019, as
atividades de ajudante, auxiliar de escritório, vendedor, ajudante geral e operador de produção
não se enquadram nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em
relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos. Referidas atividades não
constam descritas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, normas que tiveram
vigência concomitante (art. 295 do Decreto 357/1991 e art. 292 do Decreto 611/1992). É
exigível, portanto, a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do
segurado, por qualquer meio de prova. Considerando que foi anexado aos autos apenas a
cópia da CTPS com anotação dos vínculos de emprego (ID 198506263, fls. 19/34), impõe-se a
manutenção da sentença de improcedência da ação.
Afasto a alegação de nulidade da sentença pela ausência de intimação sobre eventuais
divergências no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte autora foi intimada duas vezes
para apresentar documentos comprobatórios do exercício da atividade sob condições especiais
nos períodos relacionados na petição inicial (IDs 198506281 e 198506457). Contudo, deixou
transcorrer in albis os prazos para cumprimento das determinações, razão pela qual não é
possível afirmar surpresa com a sentença de improcedência do pedido.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE 01/04/1986 A 01/07/2019.
AS ATIVIDADES DE AJUDANTE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDOR, AJUDANTE
GERAL E OPERADOR DE PRODUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS
QUAIS SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE
CTPS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO
NÃO RELACIONA OS PERÍODOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
