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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORM...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000853-26.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000853-26.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA
IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO
HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000853-26.2020.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000853-26.2020.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.

Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando reforma do julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000853-26.2020.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.

Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.


Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.


Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.

Agentes nocivos químicos. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a
partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua
nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99,

dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse
modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante
a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na formaqualitativa, dado que na vigência
desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples
formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo
no processo produtivo.

Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).

Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há
necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.

“A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado” (PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão TNU Data da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012).

O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI
eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando
desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação

de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI”.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.

Fixadas as premissas passo a apreciar os períodos controvertidos:

i) 01/08/1988 e 11/04/1990. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o processo
administrativo revelou exposição de forma habitual e permanente a agente nocivo ruído em 96
decibéis, acima do limite fixado pelo C. STJ (superior a 80 decibéis), devendo-se manter a
sentença de procedência do pedido de reconhecimento da especialidade desse período (ID
221091155, fls. 69/71).

ii) 01/04/1991 a 10/12/1992 e de 01/04/1993 a 12/08/1994. Em relação à ausência de carimbo
da empresa, trata-se de mera irregularidade formal que não prejudica a comprovação das
condições especiais da atividade. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário consta a identificação
do subscritor pelo seu nome completo e NIT, elementos suficientes para presumir a legitimidade
do emissor do documento e não existe nenhuma prova, por parte do réu, de falsidade ou
irregularidade na assinatura do PPP, não merecendo reforma a sentença que reconheceu como
tempo especial os referidos períodos de trabalho (ID 221091155, fls. 72/73).

iii) 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/02/2011 a 24/07/2018 e de 22/11/2018 a 18/03/2019. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário que instruiu o processo administrativo indica a exposição da
parte autora a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos. Da leitura das atividades descritas no
referido documento, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta a óleos, de forma habitual
e permanente, pois a exposição a tal agente era indissociável de algumas tarefas, exercidas no
cargo de lubrificador industrial PL, como lubrificação de equipamentos em manutenção, troca de
óleo em bombas, redutores e unidades hidráulicas, e naquelas exercidas como mecânico PL e
mecânico de Turno, tais como a manutenção mecânica de equipamentos de empresa de
celulose e atividades emergenciais de manutenção mecânica de baixa, média e alta
complexidade. O óleo, por ser derivado de petróleo, caracteriza-se por seu um óleo mineral.
Diante disso, não merece reforma a sentença que reconheceu como especial os períodos de
trabalho (ID 221091155, fls. 33/38).

Ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo que instruiu as contrarrazões (ID
221091213): a juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de
recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do
juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível

diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual,
como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal
Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. BATISTA MOREIRA, DJU
23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. PAULO SARNO, DJU 05.10.07; e AC
2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.06.07).

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT
SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP.
AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO
INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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