Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009282-85.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER
CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A
EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A
PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE
EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE
ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA.,
COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO
PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA
EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE
01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO
PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS
COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA
PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO
EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO
LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO –
LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO
COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA
INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A
PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA
BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA,
LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE
SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO
PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009282-85.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON FERNANDO LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009282-85.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON FERNANDO LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais.
A r. sentença decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
No presente caso, quanto às atividades desempenhadas de 04/10/1990 a 05/12/1995, observo
que o PPP nas fls. 55/57 do evento 02 dos autos virtuais indica que a parte autora esteve
exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância somente de 01/01/1995 a
05/12/1995.
Com relação a eventual utilização de EPI, a Súmula nº 09 da Turma de Uniformização das
Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
664335, com repercussão geral reconhecida, fixou tese acerca dos efeitos da utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), qua seja: “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:
“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 01/01/1995 a
05/12/1995.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-
34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o
reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade,
na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997,
desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição
à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).
Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade,
em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Conforme formulários PPP nas fls. 61/69 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma
de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 01/02/1996 a
02/01/1997, 03/09/1997 a 19/09/1998, 19/05/2000 a 07/10/2017 e de 09/10/2017 a 18/05/2018,
razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades nos períodos em questão.
Portanto, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos
períodos de 01/01/1995 a 05/12/1995, 01/02/1996 a 02/01/1997, 03/09/1997 a 19/09/1998,
19/05/2000 a 07/10/2017 e de 09/10/2017 a 18/05/2018.
...”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS aduz, em preliminar, que “... o Juízo proferiu sentença ilíquida e não há cálculos que
demonstrem a observância da aludida regra de competência absoluta, de modo que é
necessária a renúncia expressa da parte aos valores que excedem sessenta salários mínimos,
a fim de se evitar usurpação indevida da competência dos Juizados Especiais Federais.”. Pede
a suspensão do processo, quanto à questão do vigilante, em face da afetação do Tema 1031
pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito,
assevera a impossibilidade do enquadramento da atividade de vigia/vigilante como especial.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
A parte autora, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido como
especial o período de 04.10.1990 a 05.12.1995, por exposição ao agente nocivo ruído acima do
limite de tolerância legal.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009282-85.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
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RECORRIDO: WILSON FERNANDO LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao limite de alçada, não há indício de que tenha sido superado no momento do
ajuizamento da ação.
Com efeito, consta dos autos o seguinte:
- data da entrada do requerimento administrativo (DER=07/11/2018);
- data do ajuizamento da ação=24/09/2019.
Nesse sentido, resta evidente que o somatório das parcelas vencidas com doze vincendas não
alcançará o valor de alçada do juizado especial federal (60 salários mínimos) na data do
ajuizamento da ação.
Acresça-se que o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do
processo, que perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante
precatório, conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No mérito, no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis
caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço
especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
(publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por
força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003),
que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral a questão do
uso de EPI, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174, que segue:
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No atinente ao responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU, por ocasião do
julgamento do Tema 208, firmou a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.
O período de 04.10.1990 a 31.12.1994 não pode ser considerado especial, ante a ausência de
documentação que comprove a exposição da parte autora a qualquer agente nocivo.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado comprova exposição ao
agente ruído acima de 80 dB(A), no período de 01.01.1995 a 05.12.1995, reconhecido pela r.
sentença, em que a parte autora exerceu as funções de ajudante em experiência I, ajudante em
experiência II, ajudante em experiência III, ajudante geral e operador de envasamento,
respectivamente, laborado na empresa AMBEV BRASIL LTDA., com aferição correta para a
época do labor (NR-15/NHO-01) e responsável pelos registros ambientais durante todo o
período pleiteado e concedido (doc. fls. 55/57 – evento-02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9 e 49/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Com relação à questão do vigia/vigilante, desnecessário o sobrestamento do processo,
porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1031:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos
repetitivos:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
De acordo com a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em
comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo até 28.04.1995 admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo
técnico); a partir de 29.04.1995, por força do advento da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova, até 05.03.1997 (exceto para ruído e calor, que sempre
exigiram laudo técnico); a partir de 06.03.1997, mediante formulário embasado em laudo
técnico, ou por perícia técnica.
No período de 01.02.1996 a 02.01.1997, laborado na empresa REFRESCO IPIRANGA,
reconhecido pela r. sentença, correto seu enquadramento como tempo especial, pois
comprovado, mediante formulário (PPP), o exercício da atividade de guarda patrimonial com
porte de arma de fogo, sem necessidade de embasamento em laudo técnico ou de
comprovação por perícia técnica na época do labor (doc. fls. 61/63 – evento-02)
Em relação aos períodos de 03.09.1997 a 19.09.1998 e de 19.05.2000 a 07.10.2017, laborados
na empresa GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., reconhecido pela r.
sentença, também correto o enquadramento como tempo especial, pois comprovado o exercício
da atividade de vigilante em agência bancária com porte de arma de fogo. Embora haja
informação de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 24/07/2007, o
autor exerceu suas funções sempre em agência bancária, não havendo alteração do layout do
local da prestação do serviço (doc. fls. 64/65 e 66/67 – evento-02).
O período de 09.10.2017 a 18.05.2018, reconhecido pela r. sentença, laborado na empresa
SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA, deve ser enquadrado como tempo
especial, pois comprovado o exercício da atividade de vigilante em agência bancária com porte
de arma de fogo e responsável pelos registros ambientais durante todo o período (docs. fls.,
16/17 – evento-02).
No mais, aplicável o disposto na Súmula 68/TNU:
Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
As diferenças vencidas devem ser calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2
de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial
da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018,
como determinou a sentença recorrida.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE
SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE
COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A
05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM
EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III,
AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO
NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO
LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU).
ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM
PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA
EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE
FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM
PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO
TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM
RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017,
LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA.,
RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM
AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE
24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO
HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O
PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO
NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER
ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO
PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
