Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001320-23.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO COMBOIO EM USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001320-23.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001320-23.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial. Agentes nocivos
químicos.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001320-23.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Agentes nocivos químicos. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a
partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua
nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99,
dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse
modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante
a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na formaqualitativa, dado que na vigência
desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples
formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo
no processo produtivo.
Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).
Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há
necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.
“A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado” (PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão TNU Data da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012).
O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI
eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando
desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI”.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.
No caso dos autos, em relação aos períodos de trabalho entre 23/05/2001 e 03/12/2001 e de
09/04/2002 a 11/07/2011, da análise dos PPPs que instruíram a petição inicial, verifica-se que
não constaram as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais nos períodos
laborados como motorista lubrificador, lubrificador PL, mecânico automotivo PL e mecânico de
máquinas PL. A presença dos responsáveis técnicos ocorreu somente a partir de 08/01/2013 e
a parte autora não apresentou LTCAT ou outros documentos técnicos equivalentes, cujas
informações poderiam ser estendida para os referidos períodos de trabalho (ID 210290138, fls.
161/162 e 163/164).
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos acimas
indicados, dado não ser possível a admissão dos PPPs como registros idôneos das condições
ambientais de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de
tempo especial, nos termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a manutenção
da sentença de parcial procedência do pedido.
No tocante ao período de 09/01/2012 a 16/09/2014, a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando o labor de motorista comboio e exposição a fatores
de risco ruído e hidrocarbonetos (ID 210290138, fls. 165/166). Pela descrição das atividades
exercidas pela parte autora trazidas no PPP: Consiste em conduzir veículo, realizar serviços de
abastecimento, troca de óleo, lubrificação de máquinas e equipamentos na lavoura com veículo
que possui uma estrutura apropriada (caminhão comboio) para que os serviços possam ser
realizados: compressor de ar, bombas pneumáticas, reservatório de óleo diesel, lubrificantes e
graxas. Executar outras tarefas correlatas as descritas acima, a critério do superior imediato
não é possível concluir a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos
hidrocarbonetos. Sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, nos
termos do artigo 65 do Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele
que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação de serviço. No caso concreto, muito embora tenha havido exposição a
óleos, graxas e óleo diesel, a parte autora não tinha contato habitual com tais agentes, na
medida em que desempenhava trabalhado preponderantemente de motorista de caminhão em
usina de açúcar e álcool, ausente, portanto, a comprovação de habitualidade e permanência na
exposição a agente nocivo, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu a
especialidade do período.
Recurso da parte autora desprovido.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO EM USINA DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL.HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA