
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-03.2006.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Benedito Francisco ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento da especialidade do período de 1965 a 2001.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos descontínuos entre 16.05.1970 e 22.05.1995 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, além de condenar o INSS a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (fls. 203/216).
Apelou o autor (fls. 219/230), alegando que também deveria ter sido reconhecida a especialidade dos períodos em que exerceu as funções de motorista de caminhão e de ônibus, cuja especialidade deve ser reconhecida por enquadramento. Refere-se à prova do exercício de cada atividade em cada um dos períodos não reconhecidos (fls. 224/226). Alega que o formulário DSS 8030 de fls. 57/58 atesta exposição não só a ruído, mas também a calor, poeiras e outros agentes, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade do período a que ele se refere.
Contrarrazões às fls. 237/242.
Apelou o INSS, alegando que não está provada a continuidade e permanência da exposição a agentes nocivos nos períodos anteriores a 24/09/1980, nem nos períodos de 15/03/1983 a 07/07/1983, 19/07/1983 a 16/04/1984, 03/05/1984 a 30/05/1984, 08/10/1985 a 16/01/1986. 13/07/1987 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 30/03/1990 e de 05/09/1990 a 27/09/1990 (fls. 243/247).
Contrarrazões às fls. 252/256.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-03.2006.4.03.6111/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
O autor busca o reconhecimento de especialidade de períodos descontínuos de 1965 a 2001 em que exerceu atividade de motorista.
Conforme fundamentação acima, esse reconhecimento pode ocorrer por mero enquadramento (i.e., independentemente de comprovação de exposição a agente nocivo) até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.0232/95.
Dessa forma, pelo menos para os períodos anteriores a tal data, já pode ser afastado o argumento do INSS de que a especialidade não poderia ser reconhecida em razão de ausência de prova de habitualidade e permanência, uma vez que bastam as cópias da CTPS do autor (juntadas às fls. 14/47) e os formulários em que consta a atividade de motorista de caminhão ou de ônibus para que seja reconhecida a especialidade (fls. 48/58), nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos períodos de 08/06/1995 a 08/01/1966 (fl. 15 - empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.), 22/07/1966 a 30/11/1966 (fl. 16- empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.), 11.07.1968 a 31.12.1968 (fl. 16 - empregadora Pedreira Panorama Ltda), 06/01/1969 a 10/06/1969 (fl. 17 - empregadora Itapoan S.A. Agrícola Ind e Comercial), 20/03/1973 a 30/07/1973 (fl. 20 - empregadora Jubran Engenharia Comercial Indústria S/A), 18/12/1973 a 27/11/1974 (fl. 21 - empregadora Cia Industrial e Mercantil Paoletti), 05/03/1975 a 18/06/1975 (fl. 23 - empregadora Bombex - Bombeamento de Concreto Ltda), 11/11/1976 a 14/04/1977 (fl. 25 - empregadora Comercial e Pavimentadora Riuma Ltda), 16/04/1977 a 11/08/1977 (fl. 25 - empregadora Comercial e Pavimentadora Riuma Ltda), 10/11/1977 a 16/01/1978 (fl. 27 - empregadora Recap S/A Reciclagem de Metais), 01/07/1980 a 26/07/1980 (fl. 33 - Distribuidora de Bebidas Peres Ltda), 30/08/1982 a 27/11/1982 (fl. 34 - Concrebras SA), 10/05/1990 a 15/08/1990 (fl. 42 - empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.) não é possível o reconhecimento da especialidade, pois consta apenas que o autor exercia atividade de "motorista", não havendo especificação de que fosse motorista de caminhão.
Quantos aos períodos posteriores a 28.04.1995 não basta, como acima fundamentado, o mero enquadramento para configuração de especialidade. Dessa forma correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 22/11/1997 e de 01/12/1998 a 23/08/2001 (fl. 210).
DO PERÍODO DE 01/09/1997 A 22/11/1997 - AUSÊNCIA DE LAUDO
Quanto ao período de 01/09/1997 a 22/11/1997, o formulário DSS 8030 (fls. 57/58) apenas indica exposição a ruído, calor e poeira, justamente os agentes para os quais sempre foi exigido laudo pericial.
Dessa forma, também neste ponto, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 14:06:25 |
