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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE OU RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ATIVIDADE DE VARREDOR. PPP IRREGULAR. LTCAT NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000162-42.2020.4.03.6125, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000162-42.2020.4.03.6125

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE OU RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO.
ATIVIDADE DE VARREDOR. PPP IRREGULAR. LTCAT NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000162-42.2020.4.03.6125
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000162-42.2020.4.03.6125
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial. Atividade de vigilante e
varredor.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000162-42.2020.4.03.6125
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Atividade de vigia/vigilante: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, da
rel. do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, firmou a seguinte
tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o
uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar a
tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.

A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o

uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade
com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não basta o mero exercício da atividade profissional de vigilante. Deve ser comprovado
o efetivo risco à integridade física, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que
se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.


A sentença não merece reparos no tocante ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos de 31/07/1978 a 25/03/1980 e de 26/03/1980 a 04/03/1986, dado que apresentado
apenas cópia da CTPS com registro como vigilante (ID: 30356524) sem comprovação por
qualquer meio de prova da exposição a atividade nociva ou a qualquer fator de risco, com ou
sem o uso da arma de fogo.


Da atividade de varredor. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria
profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto
2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os
registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas
Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneos aos períodos trabalhados são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ
FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019).
No caso dos autos, o autor trabalhou para Prefeitura Municipal de Tejupa, na função de varrição
no setor de auxiliar de serviços geris. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) o PPP
apresentado no evento 02, fls. 241/242, não se mostra hábil à comprovação da exposição a
agentes agressivos, visto que não contém carimbo da pessoa jurídica empregadora, requisito
indispensável para a sua validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art.
68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de
06/08/2010) e que, na sua ausência, macula a validade do PPP. Ademais, o aludido formulário
faz menção apenas à exposição ao fator de risco “B”, o qual não tem qualquer previsão nos
decretos regulamentadores da atividade especial. A par disso, o laudo técnico juntado aos
autos informa a exposição da atividade da parte autora (auxiliar de serviços gerais – varrição)
aos fatores de risco “Sol”, “ergonômico postura” e “radiação não ionizante” (evento 02, fl. 204),
inexistindo motivo para reconhecimento da especialidade, uma vez que não estão previstos nos
anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3048/99. Logo, não é possível reconhecer o período
de 19/04/1999 a 16/04/2019 como especial”.
Ademais, conforme se observa do LTCAT anexado na pág. 39 do ID: 30356527, não há
exposição à agentes biológicos, ficando afastada a alegação recursal nesse ponto.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da
justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. APRESENTAÇÃO APENAS DA
CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE OU RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO
SEGURADO. ATIVIDADE DE VARREDOR. PPP IRREGULAR. LTCAT NÃO APONTA
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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