Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000248-17.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE, APÓS 29.04.1995. TEMA 1031 DO STJ. COMPROVAÇÃO
DO PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CORRETO O
ENQUADRAMENTO DO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-17.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE UBIRATAN SANTOS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-17.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE UBIRATAN SANTOS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho laborado sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-17.2019.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE UBIRATAN SANTOS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O r. julgado recorrido decidiu a questão conforme os seguintes excertos, “in verbis”:
“...
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor postula o reconhecimento dos seguintes intervalos como tempo especial: a) 29/04/1995
a 22/03/2000, laborado para Mult Service Vigilância, na função de vigilante; b) 03/11/2000 a
02/05/2002, laborado para Lojas Americanas S/A, na função de auxiliar; c) 02/10/2002 a
06/02/2019 (data da propositura da ação), laborado para Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança LTDA., na função de vigilante.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em decorrência
do mero enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de “guarda”, prevista no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (Súmula nº 26 da TNU), independentemente da
utilização de arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGIA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. (...). 2. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função
de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, tida como perigosa. 3. A
caracterização da periculosidade independe do fato de o segurado portar ou não arma de fogo
no exercício da função de vigia, pois esta exigência não está prevista na legislação de regência.
4. Agravo do INSS não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Processo 0000854-
50.2000.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado João Consolim, julgado em 23/05/2012,
votação unânime, e-DJF3 de 01/06/2012).
Para períodos posteriores a 28/04/1995, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando os
Recursos Especiais n.º 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Desse modo, a referida Corte passou a entender ser devido o reconhecimento do tempo de
serviço especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, mesmo após o
advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, desde que haja comprovação de tal condição por
meio de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, independentemente do manuseio
ou não de arma de fogo.
No caso da utilização de arma de fogo, o exercício da atividade de vigilante põe sob risco a
integridade física do ocupante dessa profissão, haja vista que o obreiro fica exposto a inúmeras
situações que o colocam na linha de frente de vários perigos, como, por exemplo:
a) disparo acidental;
b) tentativa ou prática de furtos e roubos com o uso de arma de fogo nos estabelecimentos
onde pode vir a atuar (agências bancárias, repartições públicas, supermercados, etc.);
c) subtração, mediante ameaça, da própria arma de fogo portada pelo vigilante, para fins de
futura utilização em atividades criminosas, fato que é bastante comum.
Não são poucos os casos em que os vigilantes desses estabelecimentos são mortos ou feridos
em confronto com meliantes, o que evidencia a periculosidade da profissão.
Assim, os períodos de 29/04/1995 a 22/03/2000 e de 02/10/2002 a 15/03/ 2017 devem ser
enquadrados como especiais, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários
anexados ao feito (evento 2, fls. 44/45 e 77/78) comprovam a periculosidade da atividade de
vigilante desempenhada pelo autor, tendo em vista a necessidade de utilização de arma de fogo
durante toda a jornada de trabalho.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos às fls. 77/78 do
evento 2 foi emitido em 15/03/2017. Logo, no tocante ao período laborado para a empresa Gocil
Serviços de Vigilância e Segurança LTDA., a contagem do tempo especial deve ficar restrita ao
período de 02/10/2002 a 15/03/2017.
Quanto aos períodos de 03/11/2000 a 02/05/2002, não é possível reconhecer a especialidade
do labor exercido, visto que não foram apresentados quaisquer documentos (SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) que demonstrem a insalubridade/periculosidade das
atividades exercidas.
Importa anotar que as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial, ou à
conversão de determinados períodos em tempo comum, inclusive quanto ao trabalho
desempenhado anteriormente à Lei n.º 9.032/1995, são comprovadas pelas demonstrações
ambientais que descrevam as atividades encionadas nas normas regulamentares de regência.
O objetivo da legislação regulamentar, ao exigir os formulários padrões ou, alternativamente, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é propiciar, ao ente ancilar, informações
pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício
laboral, informações sobre doenças ocupacionais, dentre outros, o que afasta qualquer
argumento no sentido de que a comprovação da especialidade dos períodos questionados pode
se dar por meio de prova testemunhal, de índole eminentemente subjetiva.
No mais, a imposição do ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito
o é “ex lege” (CPC, artigos 319, VI e 373, I), como consequência do ônus de afirmar.
A respeito do ônus da prova, oportuna a transcrição da doutrina de Ovídio Araújo Baptista da
Silva, contida na obra “Teoria Geral do Processo”, Editora RT, página 300, ‘verbis’: “O autor só
poderá dar consistência objetiva à pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de
fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente
provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender -se, tiver necessidade de
fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar -se a negar os fatos
afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua existência de outros fatos
incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se,
todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-
á o ônus de provar os fatos afirmados.”
No mesmo sentido trago à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior in “Curso de
Direito Processual Civil” , Editora Forense, 12ª edição, volume I, página 411, quando leciona
que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar
os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar
através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente.”
...”
Com relação à questão do vigia/vigilante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese
(tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos
repetitivos:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 29.04.1995, em face
do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova
(formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nos termos da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Pois bem. Nos períodos de 29.04.1995 a 22.03.2000 e de 02.10.2002 a 15.03.2017, laborado
nas empresas MULT SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA. e GOCIL SERV DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., reconhecidos pela r. sentença, correto o enquadramento como tempo
especial, ante a comprovação do exercício da atividade de vigia/vigilante em empresa de
segurança com porte de arma de fogo (id 221467940 – 44/45 e 77/78), restando demonstrada a
periculosidade.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE, APÓS 29.04.1995. TEMA 1031 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA.
CORRETO O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
