Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001310-95.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADES RECONHECIDAS POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/04/1995.APÓS ESSA DATA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES DE RISCO À SAÚDE, POR MEIO DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS. RECURSO
DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001310-95.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: HELIO ESTIVAL
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001310-95.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: HELIO ESTIVAL
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o caráter especial de
várias atividades profissionais por mero enquadramento profissional. Recorre pugnando pela
reforma integral da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que
também seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de
01/10/1969 a 31/03/1975, 05/10/1981 a 06/12/1982, 29/04/1995 a 01/05/1995 e 01/10/1995 a
26/06/1997.
3.Constou da r. sentença, in verbis:
(...)No que concerne aos períodos de 01/10/1969 a 31/03/1975 e 05/10/1981 a 06/12/1982,
laborados como auxiliar mecânico e mecânico montador, não encontra previsão nos Decretos
nº. 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo
o caso de equiparação com qualquer outra profissão neles prevista. No ponto, importante
destacar a função de mecânico somente poderia ser enquadrada se apresentado documento
indicando a exposição a agentes nocivos, o que não pode ser simplesmente presumido. Quanto
aos interstícios de 01/07/1975 a 01/03/1976 e 02/10/1978 a 11/12/1979, conforme cópia das
CTPS que instruíram os autos, o segurado exerceu a função de torneiro mecânico. Em que
pese tal função não esteja relacionada nos decretos que regulamentaram a atividade especial,
entendo que ela encontra estreita similaridade com as descritas no item 2.5.3 do anexo do Dec.
53.831/64 o que, somado ao fato de que a própria autarquia previdenciária já chegou a
reconhecer tal fato (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994), conduz necessariamente à
conclusão de que a atividade de torneiro mecânico também pode ser considerada especial por
enquadramento profissional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO. TORNEIRO
REVOLVER/MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A condenação ou o proveito econômico
obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Cabível
enquadramento da atividade de serralheiro em razão da categoria profissional, no código 2.5.3
do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao
dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo
Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83 - Cabível enquadramento por equiparação da
atividade de torneiro revolver/mecânico, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo
(Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento da função de torneiro
mecânico, no âmbito das indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79), nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira:
TRF3, AC nº 0015869-10.2010.4.03.6183, Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias,
e -DJF3 24/05/2018 - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com
exposição a ruído acima dos limites legais, devendo ser reconhecida a especialidade -
Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - A
continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o
caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes - Juros e
correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux - Apelação do INSS
parcialmente provida apenas para fixar os juros nos termos da fundamentação. Mantida, no
mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
(TRF -3 - ApCiv: 00048781220154036114 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA VANESSA
MELLO, Data de Julgamento: 04/09/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/09/2019) Desse modo, os períodos de 01/07/1975 a 01/03/1976 e 02/10/1978 a
11/12/1979, devem ser classificados como especiais. No que concerne aos interstícios de
01/03/1977 a 30/06/1977, 02/01/1978 a 25/09/1978, 01/02/1980 a 31/10/1980, 02/02/1981 a
27/05/1981 e 01/05/1987 a 18/02/1991, verifica-se dos autos que a parte autora juntou cópia de
seus registros em CTPS que assinala o desempenho da função de soldador. Entendo que deve
ser reconhecido como tempo especial, porquanto, até 28/04/1995, para o enquadramento como
tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à
saúde do trabalhador estejam relacionados no quadro anexo ao Decreto nº. 53.831, de 25 de
março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a
análise de qualquer outra questão. Assim, demonstrou o autor o exercício de atividade especial
nos referidos períodos, enquadrando-se sua atividade de soldador no código 2.5.4 do quadro
anexo ao Decreto nº 83.080/79 e no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Com relação ao lapso temporal de 02/05/1992 a 28/04/1995, verifico que a cópia da CTPS
anexada aos autos comprova que o autor desempenhou a função de frentista, considerada
insalubre nos termos dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, do item 1.0.3 do Anexo
do Decreto nº 2.172/97, e do item 1.0.3 do Anexo do Decreto nº 3.048/99. Por fim, deixo de
considerar como especial os lapsos temporais de 29/04/1995 a 01/05/1995 e 01/10/1995 a
29/06/1997, eis que não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar a
exposição a agente nocivo, porquanto permite-se o reconhecimento da atividade especial por
função para trabalho prestado até 28/04/1995. Cumpre frisar que, nos temos da tese firmada
pelo STJ, em recurso repetitivo, REsp 1.759.098/RS, tema nº 998, os períodos que a parte
autora fez jus ao benefício de auxílio doença devem ser computados como especial: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” DISPOSITIVO Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o quanto pedido, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito,
com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer,
como tempo de atividade especial, os períodos de 01/07/1975 a 01/03/1976, 02/10/1978 a
11/12/1979, 01/03/1977 a 30/06/1977, 02/01/1978 a 25/09/1978, 01/02/1980 a 31/10/1980,
02/02/1981 a 27/05/1981, 01/05/1987 a 18/02/1991 e 02/05/1992 a 28/04/1995, devendo a
autarquia-ré proceder à necessária averbação dessa qualificação e, por conseguinte, revisar o
benefício da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autarquia-ré ao
pagamento das diferenças devidas, referentes ao interregno entre a DIB do benefício e a data
em que implementada a revisão, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Considerando o
volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em
julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a
época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a
contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do
E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela
Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em
10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001310-95.2019.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: HELIO ESTIVAL
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão os recorrentes. A Sentença é irretocável.
4. Com relação ao recurso da parte autora, esclareço que para reconhecimento do caráter
especial das atividades pleiteadas, há necessidade da comprovação da exposição a agentes de
risco à saúde, após 28/041995, por meio de formulários específicos, tais como SB40, PPP e
LTCAT. A mera anotação da atividade em CTPS não é suficiente para comprovar a
especialidade.
5. No que tange ao recurso do INSS, enfatizo que as atividades reconhecidas como
desempenhadas em condições especiais, por mero enquadramento profissional, até
28/04/1995, encontram expressa previsão nos Decretos 53.831/64 e 80.079/80. Desse modo, a
r.sentença não merece qualquer reforma.
6.Ante o exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a r. sentença por seus próprios
fundamentos de fato e de diretio, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei
n. 10.259/2001.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, em honorários
advocatícios, no importe de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 do CPC.
8. No que tange à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a parte dos honorários que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista
no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADES RECONHECIDAS POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
ATÉ 28/04/1995.APÓS ESSA DATA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES DE RISCO À SAÚDE, POR MEIO DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS. RECURSO
DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade negar provimento
aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
