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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002631-25.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002631-25.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁPROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002631-25.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DENISE MARCELINO DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA CAMARGO DE CASTILHO AZZALIN - SP58245-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002631-25.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DENISE MARCELINO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA CAMARGO DE CASTILHO AZZALIN - SP58245-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivandoa concessão debenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial, compedido de
reafirmação da DER.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos
do r. julgado recorrido, para melhor compreensão da questão em julgamento:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial no período de 01/10/1987 a 07/02/1992, trabalhado na empresa Conmedh Conv. Méd.
Hospitalares Hospital Mat. São Camilo, a demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 13
do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 09/10 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício da
função de auxiliar de faturamento, no setor de faturamento, esteve exposta a agentes biológicos
(vírus, bactérias e bacilos), sendo que, no campo de observações de tal documento, há
informação de que ela exerceu suas atividades no mesmo ambiente profissional enfermeiro de
modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Tendo em vista que se trata de período anterior a 29/4/1995, em que a exposição a agentes

nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme já
explanado na fundamentação, o período enseja reconhecimento como tempo especial.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/10/1987 a 07/02/1992.
(...)”
Recorre o INSS, requerendo a reforma da r. sentença recorrida, alegando que não houve
efetiva comprovação de exposição a agentes biológicos, pugnando pela improcedência do
pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002631-25.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DENISE MARCELINO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA CAMARGO DE CASTILHO AZZALIN - SP58245-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No tocante aos agentes biológicos, a legislação previdenciária assim prevê, do que interessa:
-----------------------------------------------
DECRETO Nº 53.831/64 – Quadro ANEXO
-----------------------------------------------
Código 1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins.
----------------------------------------
DECRETO Nº 83.080/79 - ANEXO II
----------------------------------------
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
---------------------------------------
DECRETO Nº 3048/99 - ANEXO IV
---------------------------------------
3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
No período de 01.10.1987 a 07.02.1992, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora
exerceu a função de auxiliar de faturamento, no setor de faturamento, não restou comprovada,
através da análise dos itens de descrição da atividade e de exposição a fatores de risco, a
probabilidade de exposição a agentes biológicos, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente (PPP - doc. fls. 09/10 – evento-02: ),sendo inaplicável, no caso, a
tese firmada no Tema 211 da TNU: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a
agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Assim, o referido período não pode ser enquadrado como exercido sob condições especiais.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU.SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁPROVIMENTO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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