Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001090-08.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O NÍVEL DE
RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE NÍVEL DE
RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE NÍVEL DE
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO QUE A
PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL
ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA
998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO
NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA
ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS
2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A
EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL
PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE
A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA ATUAL
IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A
OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO
OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É INEFICAZ A
SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA NESTA
LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
(PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU
25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PARA FINS DE
COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-08.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE LUIZ CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-08.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE LUIZ CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o réu da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 04.03.1985 a 22.09.1987; de 04.01.1990 a 11.11.1991 e de 11.12.1991 a
24.11.1992 e de 04.02.1993 a 09.06.1995, incluindo o período em que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte
autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de
35 anos, 08 meses e 05 dias de serviço até 19.02.2018 (DER), concedendo, por conseguinte, à
parte autora JORGE LUIZ CAMARGO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral com DIB em 19.02.2018 (DER) e DIP em 01.05.2021. Com a concessão do benefício,
fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos
nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios
inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão
ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-
se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de
forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de
19.02.2018 (DER). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas
monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º,
"caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas
posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-
se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais
e honorários advocatícios nesta instância judicial”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-08.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE LUIZ CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Caso concreto. Recurso da parte autora. Questão preliminar. Cerceamento do direito de
produzir prova testemunhal sobre tempo especial com exposição a ruído acima do limite de
tolerância. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Para a comprovação da exposição
aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial,
mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979
(AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/02/2018). Não houve
cerceamento do direito de produzir prova testemunhal, que não se presta, nos termos do § 1º
do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a comprovar a exposição do trabalhador a agentes prejudiciais
à saúde e à integridade física. Tratando-se de exposição ao agente físico ruído, essa exposição
deve ser comprovada por laudo técnico do ambiente de trabalho. Trata-se de fato que somente
por exame pericial, por força de lei, pode ser provado. O artigo 443, inciso II, do Código de
Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos “que
somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
Caso concreto. Tempo especial no período de 07/12/1987 a 28/12/1989. O recurso não pode
ser provido neste capítulo. O laudo técnico exibido é anterior ao período de trabalho e não serve
de prova do trabalho especial para período posterior. Certo, o laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da
Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante fazer esta ressalva: o entendimento
resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com base na premissa da existência de
laudo técnico posterior ao período de atividade especial. Nessa situação, o laudo posterior
ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido
alteração no ambiente de trabalho, quando constar do PPP expressamente que não houve tal
alteração. Na situação em que o laudo pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele
não serve para ratificar a natureza especial de períodos posteriores à data em que produzido (o
laudo). Não seria possível antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de
trabalho no futuro, isto é, a manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção
coletiva e individual não reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade,
sendo anterior o laudo ao período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo
a tal período ou posterior a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período.
Essa distinção foi feita pela própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL
WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento
destaco o seguinte trecho: “Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições
ambientais em período anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não
haveria como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os
avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de
risco”.
Caso concreto. Recurso do réu. Pedido de suspensão do processo ante a oposição de
embargos de declaração em face do acórdão em que definida no tema 998 a tese de que “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”. O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido. Os embargos de
declaração foram julgados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi
publicado. Publicado o acórdão, cabe a aplicação da tese firmada no regime de julgamento de
recursos repetitivo, é o que estabelece o Código de Processo Civil (artigo 1040, III, do CPC).
Caso concreto. Recurso do réu. Períodos de 04.03.1985 a 22.09.1987, 04.01.1990 a
11.11.1991, 11.12.1991 a 24.11.1992 e 04.02.1993 a 09.06.1995. Neste capítulo o recurso não
pode ser provido. O INSS afirma que tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo
especial por falta de enquadramento em categoria profissional e pela falta de prova do exercício
da atividade. Ocorre que a sentença enquadrou os períodos em atividades previstas na
legislação e indicou a prova do exercício da atividade especial.
Segundo a sentença, “com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado
sob condições especiais de 04.03.1985 a 22.09.1987, constam nos autos documentos (CTPS),
que demonstram que a parte autora laborou no SETOR DE TECELAGEM, em INDÚSTRIA
TÊXTIL, de 04.03.1985 a 22.09.1987 na S/A Textil Nova Odessa, razão pela qual estes
períodos devem ser enquadrados como especial. Com relação ao pedido de reconhecimento
dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 07.12.1987 a 28.12.1989; de
04.01.1990 a 11.11.1991; de 11.12.1991 a 24.11.1992 e de 04.02.1993 a 09.06.1995, constam
nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu
atividade de tinturaria em condições especiais, enquadrada no Código 2.5.1, conforme Decreto
nº 53.831/1964, de 04.01.1990 a 11.11.1991 e de 11.12.1991 a 24.11.1992 na empresa
Tinturaria E Estamparia Wiezel e constam nos autos documentos (PPP) que demonstram
efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo
ruído no período de 04.02.1993 a 09.06.1995 na Tinturaria E Estamparia Wiezel. Nos citados
documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da
configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização
da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa”.
De qualquer modo, até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais
informadas nos formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram
executadas durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o
comum. Para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi
necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a
égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016;
AgInt no AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A Turma Nacional de Uniformização considera especial o trabalho comprovado em indústria
têxtil pelo mero enquadramento na categoria profissional até 05/03/1997: “PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO - QUESTÃO
DE ORDEM 13/TNU. [...] Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade
da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério
do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto
grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator
juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF
mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art.
383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o
reconhecimento do caráter especial de "atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação
do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da
Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição", em face do princípio da segurança jurídica,
da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da
prestação dos serviços. Incidente não conhecido. (grifo nosso) (PEDILEF
05280351420104058300, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU
19/02/2016 PÁGINAS 238/339)”.
Caso concreto. Questões específicas. Período de 04.03.1985 a 22.09.1987. Neste capítulo o
recurso não pode ser provido. As questões suscitadas sobre os agentes nocivos não
autorizarem o reconhecimento do tempo especial e sobre irregularidades formais no laudo
técnico não alteram a conclusão da sentença. Ela declarou o tempo especial por
enquadramento em categoria profissional, em razão do trabalho executado na indústria de
tecelagem, e não por exposição a agentes nocivos descritos em laudo técnico.
Caso concreto. Questões específicas. Períodos de 04/01/1990 a 11/11/1991, 11/12/1991 a
24/11/1992 e 04/02/1993 a 09/06/1995. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. De um
lado, a exigência de comprovação de que o signatário do PPP ostente poderes de
representação da pessoa jurídica empregadora estava prevista na Instrução Normativa nº
45/2010, no § 12 do artigo 272. Contudo, a Instrução Normativa 77, de 22/1/2015, não mais
exige a exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com poderes específicos tampouco de
declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado
a assiná-lo. Daí por que a exigência de exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com
poderes específicos ou de declaração da empresa informando que o responsável pela
assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo restou superada ante a revogação daquele texto
normativo, que previa tal exigência, pela atual IN 77/2015.
De outro lado, somente a partir de 19/11/2003 se exige a observância da NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-1 na medição de ruído. Ao julgar embargos de declaração opostos
nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA)
Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO alterou a
tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição do nível de ruído com a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. As teses
estabelecidas nesse julgamento representativo da controvérsia passaram a ter esta redação:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Quanto às considerações acerca da exposição ao calor, a sentença não reconheceu o tempo
especial em razão da exposição a esse agente nocivo, de modo que falta interesse processual
em recorrer neste aspecto, donde o não conhecimento do recurso nesta parte.
Caso concreto. Tempo Especial. Período de gozo de auxílio-doença previdenciário contido em
período especial. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. O Superior Tribunal de Justiça
definiu no tema 998 a interpretação de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Submetida a questão ao
Supremo Tribunal Federal, no tema 1.107 da repercussão geral, foi firmada a tese de que “É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-
doença não acidentário”.
Caso concreto. “O INSS que seja consignado que todo preceito condenatório que exceder ao
patamar definido pela lei 10.259/01 como valor de alçada, há de se considerado ineficaz, pela
aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 39 da Lei 9.099/95, verbis: ‘É INEFICAZ A
SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA
NESTA LEI., considerando-se para tanto as parcelas vencidas + 12 vincendas”. Neste capítulo
o recurso não pode ser provido. O art. 39 da Lei nº.. 9.099/95 – segundo o qual “É ineficaz a
sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica
ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 200733007076643, JUIZ
FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). Não há renúncia tácita no
Juizado Especial Federal, para fins de competência (Súmula 17 da TNU).
Recurso da parte autora desprovido. Recurso do réu desprovido na parte conhecida. Sem
honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei
9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE
O NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
SOBRE NÍVEL DE RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE
NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO
QUE A PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL
ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA
998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO
NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA
ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS
2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A
EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL
PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE
A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA
ATUAL IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A
OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO
OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É
INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA
ESTABELECIDA NESTA LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS (PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA
LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL, PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
recurso do réu na parte conhecida, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
