Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003581-75.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE PARA PERÍODOS APÓS 05/03/1997. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU.
1. É possível o reconhecimento de período especial em razão de eletricidade, mesmo após
05/03/1997. Precedentes do E. STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com
base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou
prestação do serviço. Tema 210/TNU.
3. No caso concreto, observa-se da profissiografia que há habitualidade e permanência na
exposição à eletricidade acima de 250V e que os PPPs estão formalmente em ordem.
4. Recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003581-75.2021.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MARIANO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 31/08/1992, 06/03/1997
a 20/07/2000 e de 09/01/2002 a 13/11/2002 e concedendo aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
Inconformado, recorreu o INSS alegando, em resumo, o seguinte:
“(...)
A Autarquia discorda do reconhecimento do desempenho de atividade especial nos períodos de
01/07/1990 a 31/08/1992, 06/03/1997 a 20/07/2000 e de 09/01/2002 a 13/11/2002, pelos
seguintes motivos:
ELETRICIDADE
- até 05/03/1997:
1. A atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da
"profissiografia", não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de
morte, em Sistemas Elétricos de Potência.
2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996
(MP nº 1.523/96).
- a partir de 06/03/1997:
1. Após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à "eletricidade",
haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
2. Pela eventualidade, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser
extraídas da "profissiografia", não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V,
com risco de morte, em Sistemas Elétricos de Potência.
(...)”
Requer a reforma da sentença, para ver julgados improcedentes os pedidos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003581-75.2021.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MARIANO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
De saída, conforme farta jurisprudência, a renúncia ao valor que excede à alçada deve ser
expressa, não sendo possível a sentença judicial substituir a vontade da parte.
Por outro lado, no caso concreto o valor dado à causa não excede o limite do JEF, sendo que
cabia ao réu demonstrar que eventualmente o valor estaria incorreto, de modo a que se
oferecesse à parte a possibilidade de renúncia e, não havendo, o declínio da competência. Não
apresentando o INSS qualquer cálculo neste sentido, sem razão em sua alegação.
Por fim, não há falar em restrição dos valores de condenação, já que o valor de alçada está
relacionado exclusivamente à fixação da competência do JEF no momento da propositura do
feito.
Tendo em vista que o reconhecimento de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação
pela parte pela via de recurso, discorro acerca da caracterização destas.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo
especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo
integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em
condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019,
pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários.
Da Habitualidade e Permanência da exposição:
Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço
prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da
permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente
nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza
Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves
Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da
exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a
partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.
De acordo com o § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.032/95), a
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanentee que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes.
Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido
pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de
irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição
habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece
que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco
se mostrainerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considera-la como
permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
Observa-se, ainda, que o artigo 290 da mesma IN nº 77/15, prevê que “o exercício de funções
de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não
impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições
especiais”, não se afastando, assim, a permanência da exposição.
Saliente-se, por fim, que como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de
configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento
produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Da Regularidade do Formulário
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da eletricidade
O agente eletricidade esteve inserido expressamente entre aqueles que determinavam o
reconhecimento de especialidade do período laborado sob sua exposição até 05/03/1997,
reconhecendo-se a periculosidade envolvida, desde que referida exposição fosse habitual e
permanente e a tensões superiores a 250 volts.
Entretanto, mesmo com a formal exclusão de referido agente do rol constante do Decreto
2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista o reconhecimento do caráter
exemplificativo dos agentes ali elencados, o E. STJ entendeu ser possível o reconhecimento do
período como especial após 05/03/1997, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.
Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de
trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese:
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).”
Segue acórdão exarado em referido processo:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade
como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão
do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva
sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.
Do caso concreto
A sentença decidiu o seguinte, na parte relevante para o julgamento do recurso:
“(...)
No caso dos autos, conforme formulários PPP às fls. 23/25 do evento 13, a parte autora esteve
exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de
insalubridade, exposto à eletricidade, bem acima dos 250V (de impressionantes 13.800V a
34.000V), nos períodos de 01/07/1990 a 31/08/1992, 06/03/1997 a 20/07/2000 e de 09/01/2002
a 13/11/2002.
As atividades de eletricista, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à
contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria
profissional, na forma contemplada pelo item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831- 64.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 5007749-
73.2011.4.04.7105 (DJ: 11/09/2015), fixou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva.
Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há
comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.
Conforme a própria descrição de atividades, como “entregar a conta de consumo de energia
elétrica a clientes” ou “executar leitura de medidos nas unidades consumidoras” (fls. 11/12,
evento 02), à toda evidência, não demonstram qualquer exposição a qualquer risco que fosse.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 01/07/1990 a
31/08/1992, 06/03/1997 a 20/07/2000 e de 09/01/2002 a 13/11/2002.
(...)”
Período de 01/07/1990 a 31/08/1992 – eletricidade
O INSS alega que não se pode extrair da profissiografia que a exposição a tensões superiores a
250V eram permanentes, bem como que não há responsável técnico pelo período.
Pois bem, o PPP juntado aos autos, relativo à empregadora Companhia Paulista de Força e
Luz, traz a profissiografia do autor detalhada para o interregno temporal, de onde se vê que ele
exerceu, como Eletricista de Distribuição I no setor de Operação e Manutenção e na Agência
Ribeirão - Centro, as atividades k.
Observe-se que a questão da habitualidade e permanência no caso do agente eletricidade foi
analisada pela TNU no Tema representativo da controvérsia 210, restando firmada a seguinte
tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Da descrição constante do PPP é possível verificar que a exposição à eletricidade ocorria de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, porquanto todas as atividades
envolviam o contato direto com rede energizada, de modo que a exposição à alta tensão era
indissociável do trabalho desempenhado.
Ressalto que o PPP está formalmente em ordem com registros ambientais contemporâneos a
todo o período e produzido por engenheiro de segurança do trabalho.
Importa asseverar que o formulário é documento suficiente para a comprovação da exposição
aos agentes nocivos, salvo em caso de dúvida fundada, o que não se apresenta nos presentes
autos.
Assim, não merece provimento o recurso em relação ao período.
Períodos de 06/03/1997 a 20/07/2000 e de 09/01/2002 a 13/11/2002 – eletricidade
O INSS alega que não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade e que
a exposição a tensões superiores a 250V eram permanentes, bem como que não há
responsável técnico pelo período.
Pois bem, já se viu, para o agente eletricidade, mesmo com a formal exclusão de referido
agente do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, tendo
em vista o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados, o E. STJ
entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, realizando
tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.
De outra banda, vejamos a profissiografia:
i) no período de 06/03/1997 a 20/07/2000, relativo à empregadora Companhia Paulista de Força
e Luz, o PPP traz a profissiografia do autor detalhada para o interregno temporal, de onde se vê
que ele exerceu, como Eletricista de LV de Transmissão I, Eletricista de LT/SE e Técnico de
Manutenção, as seguintes atividades:
ii) no período de 09/01/2002 a 13/11/2002, relativo à empregadora B. Tobace Instalações
Elétricas e Telefônicas LTDA, o PPP traz a profissiografia do autor detalhada para o interregno
temporal, de onde se vê que ele exerceu, como eletricista no setor de Serviços na Rede Elétrica
CCM, as seguintes atividades: serviços de construção e manutenção de circuitos de distribuição
de energia elétrica de média e baixa tensão energizada, bem como tarefas de abertura de
buracos para a instalação ou substituição de postes, montagem de cruzetas, isoladores,
suportes, cintas instalação de braços de iluminação, transformadores, chaves corta circuito e
outros, e demais correlatos.
Observe-se que a questão da habitualidade e permanência no caso do agente eletricidade foi
analisada pela TNU no Tema representativo da controvérsia 210, restando firmada a seguinte
tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Da descrição constante dos PPPs é possível verificar que a exposição à eletricidade ocorria de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, porquanto todas as atividades
envolviam o contato direto com rede energizada, de modo que a exposição à alta tensão era
indissociável do trabalho desempenhado.
Ressalto que os PPPs estão formalmente em ordem com registros ambientais contemporâneos
a todos os períodos e produzidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Importa asseverar que o formulário é documento suficiente para a comprovação da exposição
aos agentes nocivos, salvo em caso de dúvida fundada, o que não se apresenta nos presentes
autos.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE PARA PERÍODOS APÓS 05/03/1997.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU.
1. É possível o reconhecimento de período especial em razão de eletricidade, mesmo após
05/03/1997. Precedentes do E. STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada
com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem
ou prestação do serviço. Tema 210/TNU.
3. No caso concreto, observa-se da profissiografia que há habitualidade e permanência na
exposição à eletricidade acima de 250V e que os PPPs estão formalmente em ordem.
4. Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA