Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003964-42.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL
ENQUADRAMENTO. FUNÇÃO DE TELEFONISTA CONFIGURADA PELA ATIVIDADES
DESCRITAS NO PPP. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-42.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DAVI DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-42.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DAVI DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a conversão de atividade especial e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência
impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-42.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DAVI DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, a atividade de telefonista era enquadrada no Código 2.4.5 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionados no mencionado anexo. Contudo, tal presunção só perduraria até a
regulamentação da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade
por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou
outros meios de provas;
O PPP apresentado nos autos comprovou as funções de telefonista exercida pela parte autora
conforme salientou a sentença recorrida: “(...) Os documentos apresentados demonstram ter
sido a autor admitido para a função de “atendente de autorização”. Da profissiografia constante
do PPP verifica-se que o autor tinha por atividades “atender ligações telefônicas de clientes,
fornecendo informações e autorizando transações. Como equipamentos, usava headset e
computador”. Embora pela nomenclatura das funções exercidas pelo autor não seja possível
identificar as atividades que, de fato, exercia, a descrição das atividades é suficiente a
demonstrar que o autor realizava funções típicas da categoria de telefonista.”;
Recurso desprovido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL ENQUADRAMENTO. FUNÇÃO DE TELEFONISTA CONFIGURADA PELA
ATIVIDADES DESCRITAS NO PPP. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA