Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001514-33.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. NO PERÍODO EM QUE O
AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE LÍDER, DE 01/08/2008 A 31/01/2015, HÁ COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL,
COMA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIALPROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001514-33.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DE MIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001514-33.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DE MIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde
a DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001514-33.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DE MIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão da questão em debate:
“...
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1.para demonstrar o tempo especial no período de 26/09/1975 a 11/11/1975, em que exerceu
atividade de descarga de fiação pneu na empresa BIDIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o
demandante apresentou cópia do formulário DSS8030 de fl. 20 do evento n.º 02 comprovando
exposição a agentes químicos (sulfureto carbono) e H2S (gás sulfídrico), de maneira habitual e
permanente. Assim, deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento no código
1.2.11 do Decreto n.º 53831/64.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 26/07/1976 a 28/08/1978, em que exerceu
atividade na empresa Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda, o demandante apresentou
cópia do formulário DSS8030 de fl. 21 e laudo técnico de fl. 22 do evento n.º 02 comprovando
exposição a ruído de 91 dB(A), de maneira habitual e permanente, e deve ser reconhecido
como tempo especial.
3. para demonstrar o tempo especial no período de 20/04/2007 a 31/12/2007 e de 01/08/2008 a
31/01/2015, em que exerceu atividade de auxiliar de limpeza e líder na empresa Milclean
Comércio e Serviço Ltda, prestado na Embraer Faria Lima, o demandante apresentou cópia do
formulário PPP de evento n.º 26 comprovando exposição a ruído acima de 85 dB(a).
Oficiada a esclarecer os níveis de ruído a que o trabalhador terceirizado ficava exposto, a
empresa Embraer esclarece que não possui referidas informações e que estas são exclusivas
da real empregadora do autor, a empresa MILCLEAN Comércio e Serviço Ltda.
Aqui verifico que, não obstante o PPP informe que havia habitualidade e permanência na
exposição, pela descrição das atividades de limpeza é possível perceber que esta era eventual,
de maneira que o período não deve ser considerado especial.
...”
No tocante aos agentes biológicos, a legislação previdenciária assim prevê, do que interessa:
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DECRETO Nº 53.831/64 – Quadro ANEXO
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Código 1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS Serviços
de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins.
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DECRETO Nº 83.080/79 - ANEXO II
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MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
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DECRETO Nº 3048/99 - ANEXO IV
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3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Nos períodos de 20.04.2007 a 31.12.2007 e de 01.08.2008 a 31.01.2015, não reconhecidos
pela r. sentença, em que exerceu a função de auxiliar de limpeza e líder, na empresa Milclean
Comércio e Serviço Ltda., prestado na Embraer Faria Lima, não restou comprovado, através da
análise dos itens de descrição da atividade e de exposição a fatores de risco, a real exposição a
agentes biológicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Já no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição como
a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 20/04/2007 a 31/12/2007 e de 01/08/2008 a 31/01/2015, não
reconhecidos pela r. sentença, em que exerceu a função de auxiliar de limpeza e líder, na
empresa Milclean Comércio e Serviço Ltda, prestado na Embraer Faria Lima, há Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), com informações de exposição ao agente ruído acima
dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A), com responsável pelos registros ambientais
durante todo período pleiteado, aferido corretamente (NR-15/NHO-01).
Todavia, da análise da descrição das atividades exercidas (Auxiliar de limpeza: conservar vidros
e fachadas, limpar recintos, móveis e acessórios e recolher o lixo; Líder: auxiliar a coordenação
nas atividades operacionais e fiscalizando as atividades, realizar a diluição dos produtos
químicos), é possível observar que apenas no período em que o autor exerceu a função de
Líder, de 01/08/2008 a 31/01/2015, há comprovação de exposição com habitualidade e
permanência ao agente ruído acima do limite de tolerância legal.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer como exercido em condições
especiais o período de 01/08/2008 a 31/01/2015,, e a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (DER/DIB=02.03.2018).
Defiro a tutela de urgência (art. 300/CPC), uma vezpresentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de idosa da autora, devendo
o benefício ser implantado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta
decisão.
Oficie à AADJ/ADJ/INSS.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. NO PERÍODO EM
QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE LÍDER, DE 01/08/2008 A 31/01/2015, HÁ
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COMA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA
PARCIALPROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA