Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008897-28.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01 - AUDIODOSIMETRO). TEMA 174/TNU.
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008897-28.2019.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008897-28.2019.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo exercido em atividades especiais,
para fim de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.10.2008 a 18.08.2009 e de
05.10.2005 a 10.07.2006.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não comprovou a forma correta de aferição do agente ruído,
além de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período
pleiteado. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente.
A parte autora, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido como
especial o período de 23.07.2007 a 30.09.2008, por exposição aos agentes agressivos ruído e
poeira.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008897-28.2019.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de atividades especiais nos períodos 05/10/2005 a 10/07/2006 (Metroprint
Indústria de Formulários Ltda.) e 23/07/2007 a 18/08/2009 (American Banknote S/A).
Para comprovação de trabalho especial, o autor apresentou, no processo administrativo, PPPs
emitidos pelas empresas.
Nestes autos, foi determinada a regularização dos PPPs apresentados, consoante decisão de
29/06/2020, uma vez que o PPP emitido pela empresa Metroprint não indicou a técnica utilizada
para aferição do ruído, nem especificou as substâncias e as concentrações dos elementos
químicos (arquivo 02, fls. 43 a 44 e arquivo 09, fls. 64 a 66), bem como o PPP da empresa
American Banknote não está datado (arquivo 02, fls. 38 a 42 e arquivo 09, fl. 68).
Em atendimento, o autor apresentou novo PPP para o período de 23/07/2007 a 18/08/2009
(American / Valid - arquivo 29), indicando que laborou como Operador de Alceareira, no setor
de Alceadeiras, exposto aos seguintes agentes nocivos:
Entre 23/07/07 a 01/12/07: ruído de 84,2 dB(A);
Entre 02/12/07 a 30/09/08: ruído de 82,1 dB(A), poeira respirável Entre 01/10/08 a 18/08/09:
ruído de 85,2 dB(A) e agentes químicos, todos abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15,
conforme informado no próprio PPP.
O INSS teve vista do novo documento e não apresentou impugnação.
A poeira está abaixo do limite de tolerância, conforme disposto no próprio PPP, além de haver
informação de EPI eficaz, neutralizador da nocividade do agente, não havendo elementos para
afastar a efetividade do EPI.
O ruído apenas supera o limite de tolerância a partir de 01/10/2008.
No tocante à técnica utilizada, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de
19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma. “
Nesse passo, observo que o PPP informa, expressamente, como técnica utilizada para aferição
do ruído "NHO da Fundacentro" (campo observações do PPP), presumindo-se que os valores
informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, ainda que o ruído não
tenha sido informado em NEN.
Além disso, o PPP também indica que o autor, a partir de 01/10/2008, ficava exposto a
benzeno, agente comprovadamente cancerígeno para humanos, consoante Portaria
Interministerial MET/MS/MPS nº 9/2014.
Assim, a análise da exposição, neste caso, é qualitativa, sendo que a presença do agente no
ambiente de trabalho, com possibilidade de contato, será suficiente para comprovação da
efetiva nocividade. Ademais, a presença de EPI ou EPC não elide tais elementos de risco, por
ser reconhecidamente ineficaz.
Desse modo, entendo suficientes as informações constantes do PPP e, neste contexto,
considero especial o período de 01/10/2008 a 18/08/2009.
Quanto ao período de 05/10/2005 a 10/07/2006 (Metroprint), a empresa, em atendimento a
ofício expedido por este juízo, apresentou novo PPP (anexo 66), informando que o autor
laborou como ajudante de máquina, no setor de impressão, exposto a ruído de 87,7 dB,
etilbenzeno, tolueno e xileno.
O ruído informado está acima do limite de tolerância vigente para o período, sendo informado
como técnica de aferição a NHO 01, em consonância com o tem 174 da TNU.
Já os agentes químicos informados estão abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15.
Nesse contexto, reconheço o período de 05/10/2005 a 10/07/2006 como tempo especial, pois
demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Observo que, ainda que fosse reconhecido todo o período especial pretendido pelo autor, ainda
assim, ele não faria jus à aposentadoria, conforme contagem de tempo anexada aos autos
(anexo 22).
Outrossim, inviável a reafirmação da DER, diante do tempo faltante para o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Entretanto, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos nesta ação, evitando-se, em
requerimentos futuros, novas discussões.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No que se refere à indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário do responsável pelos
registros ambientais, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no seguinte sentido
(Tema 208 – trânsito em julgado em 26/07/2021):
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em
sede de embargos de declaração).
Quanto aos períodos de 05.10.2005 a 10.07.2006 e de 01.10.2008 a 18.08.2009, reconhecidos
pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de ajudante de máquina e operador
de alceadeira I, respectivamente, laborado nas empresas METROPRINT INDÚSTRIA DE
FORMULÁRIOS LTDA. e AMERICAN BANKNOTE S/A , há Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído
acima de 85 dB(A), com aferição correta para a época do labor (NH-01 e AUDIODOSIMETRIA)
e com responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado (id n.
216661817 e id n. 216661703).
Quanto ao período de 23.07.2007 a 30.09.2008, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu a função de operador de alceadeira I, laborado na empresa AMERICAN
BANKNOTE S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído abaixo do limite legal de 85 dB(A), e sem exposição a
qualquer outro agente nocivo passível de reconhecimento de sua especialidade (id n.
216661703).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50 e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01 - AUDIODOSIMETRO).
TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA
208/TNU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
